Informações do processo 2020/0064948-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1681651
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/04/2020 a 24/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A B N
  • Embargado
    • C M S de F
  • Embargado
    • O M de F J
  • Embargante
    • A M S de F
  • Embargante
    • E M S de F
  • Embargante
    • M da G S de F

Movimentações 2023 2022 2020

24/05/2023 Visualizar PDF

  • A B N
  • C M S de F
  • O M de F J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO.
PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO DE
FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE      DAS      FORMAS. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a

omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja
como consequência necessária.

3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo
deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a
peculiaridade de que houve o recolhimento em dobro das custas
processuais em guias separadas, em virtude do sistema tecnológico
do TJGO, sendo que, por manifesto equívoco e mera irregularidade
formal, houve a juntada da cópia do mesmo comprovante em
duplicidade, não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do
ato processual é alcançada e o valor recolhido ingressa nos cofres
públicos.

4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao
agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 11853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

  • A B N
  • C M S de F
  • O M de F J
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

  • A B N
  • C M S de F
  • O M de F J
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 45) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/02/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão