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Movimentações 2021 2020
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO SE
SEGURANÇA. JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ e art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 19 de abril de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
O agravo interno interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante, em causa própria,
foi incluído na pauta de sessão virtual com início em 13/4/2021.
O agravante protocolizou petição na data da referida publicação impugnando
o julgamento em "sessão virtual", argumentando estar caracterizado cerceamento de
defesa e invocando, além da presente pandemia, vários dispositivos da Constituição
Federal, da Lei n. 8.906/1994 e do CPC/2015.
Pede seja o agravo interno retirada da pauta, designando-se "SESSÃO
PRESENCIAL DE JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL - PRESENCIAL" (e-
STJ fl. 249).
É o relatório.
Decido.
O RISTJ criou órgãos julgadores em ambiente eletrônico para julgamento de
recursos, entre eles, o agravo interno, não havendo possibilidade de sustentação oral
no presente caso. Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem a
Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e
a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial ou
telepresencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do
Colegiado.
Acerca da quarentena decorrente da pandemia, os gabinetes dos Ministros
do STJ se adaptaram para, respeitando o indispensável distanciamento social que a
ciência recomenda e o momento exige, receber mensagens, memoriais, telefonemas,
vídeos dos advogados etc., através dos quais as pretensões das partes oportunamente
chegarão aos membros do colegiado.
Portanto, não está caracterizada excepcionalidade capaz de impedir a
inclusão deste processo em pauta virtual, sendo também desnecessário seu
julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
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