Informações do processo 2020/0065478-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1681863
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/04/2020 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no recurso, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

1.1. Conforme assente na jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses
apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso.

2. Com relação à falta de interesse de agir, o Colegiado estadual afirmou que a decisão
interlocutória postergou a análise sobre o excesso de penhora para aguardar resposta de ofício
encaminhado à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a pretensão de reverter a conclusão
do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida
vedada ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Observa-se que a agravante não impugnou o fundamento do aresto combatido, com relação
à preclusão consumativa da matéria objeto da controvérsia. Assim, a subsistência de
fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n.
283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 6476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: 305) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 8887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE BASKETBALL contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os
fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial.

No caso, cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo
qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a
inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em
recurso especial.

Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

Documento eletrônico VDA26040986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                                           A/l/AO/AAAA -iC.O-i.AA

Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 2.036):

AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática do relator que não
conheceu do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Pretensão do agravante de reabrir discussão sobre a impenhorabilidade de
valores inerentes às Leis de Incentivo ao Esporte e Agnelo Piva, cuja matéria
já foi apreciada por este Colegiado. Matéria preclusa. A prova da
impenhorabilidade das verbas incumbe ao executado, nos termos do art.
854, § 3", I, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a agravante alegou violação aos arts.
11,489, § 1°, II, III, e IV, 833, IX, 932, III, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015;
5° e 7° da Lei n. 11.438/2006; e 56, VI, e § 3°, da Lei n. 9.615/1998.

Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos
aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia.

Asseverou o desacerto do aresto impugnado quanto à falta de interesse,
tendo em vista que o objeto do recurso se limita à falta de análise a respeito do
bloqueio de verbas públicas de destinação específica, bem como de novos argumentos
e documentos deduzidos pela CBB.

Ressaltou que os valores bloqueados correspondem a verbas públicas de
destinação específica, provenientes da Lei Pelé e da Lei Agnelo e, portanto,
impenhoráveis.

Destacou que as provas que comprovam a origem das verbas e a sua
impenhorabilidade foram acostadas aos autos.

Foram apresentadas contrarrazões.

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta apresentada.

Brevemente relatado, decido.

De plano, vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com

Documento eletrônico VDA26040986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                                           A/l/AO/AAAA -iC.O-i.AA

Inicialmente, consoante análise dos autos, percebe-se que a apontada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, tendo em vista que o
Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Com efeito, o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da matéria
controvertida de acordo com as provas carreadas aos autos, esgotando, assim, a
prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração
opostos, de fato, não comportavam acolhimento.

Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses
apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Relator o Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).

Com relação à falta de interesse de agir, o Colegiado local afirmou que a
decisão interlocutória postergou a análise sobre o excesso de penhora para aguardar
resposta de ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, não há
como reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, pois
para tanto, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que se
mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à impenhorabilidade das verbas públicas de destinação
específica, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 2.090-2091, sem
grifo no original):

Em relação à alegação de "impenhorabilidade de valores inerentes às Leis
de Incentivo ao Esporte e Agnelo Piva", reitere-se que a agravante
pretende reabrir discussão sobre matéria, que já foi apreciada por este
Colegiado, no julgamento do agravo acima citado, restando preclusa,
conforme ementa que ora transcrevo :

0040975-35.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).

Documento eletrônico VDA26040986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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PENHORA ON LINE. Afastamento da preliminar de nulidade da decisão por
ausência de fundamentação. Mérito. Alegação de impenhorabilidade de
valores inerentes às Leis de Incentivo ao Esporte e Agnelo Piva, que
possuem destinação específica, e estavam depositados nas contas
vinculadas ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, na medida em
que foram abertas pelo Ministério do Esporte e pelo Comitê Olimpico
Brasileiro, com o intuito exclusivo de proporcionar a execução dos projetos
vinculados à prática de Basquetebol, na forma do art. 833, IX, do CPC. É
certo que tais verbas públicas, tendo em vista a destinação especifica, são
impenhoráveis, sob pena de violação do art. 56, § 3", da Lei Pelé e do art.
833, IX, doCPC. No entanto, por mais que a agravante alegue que as contas
de sua titularidade, mantidas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica
Federal, sejam usadas exclusivamente para o recebimento de verbas
públicas provenientes do Ministério do Esporte e do Comitê Olímpico
Brasileiro, não há nos autos nenhuma prova neste sentido. Não obstante as
leis em referência exigirem que as contas bancárias para recebimento de
recursos públicos sejam específicas e vinculadas, não há como se afirmar,
pelos elementos de prova trazidos à colação, que para tais contas não
tenham sido vertidas quantias outras, que não digam respeito a incentivos a
atividades esportivas. Alegação de excesso de penhora que necessita de
confirmação pelo sistema do Banco Central acerca da ocorrência de
bloqueio de valores junto às contas mantidas pela agravante na Caixa
Econômica Federal e no Banco do Brasil. Se confirmada a constrição, nos
termos do art. 854, § 4°, do NCPC, impõe-se o cancelamento da
indisponibilidade excedente. Desnecessidade de intimação da União
Federal, do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Tribunal de Contas da União.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Conforme é possível verificar, os fundamentos adotado pela Corte a quo,
qual seja a preclusão consumativa, não foi objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.

[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)

Documento eletrônico VDA26040986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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DOS FUNDAMENIOS. SÚMULAS N°S 283 E 284/SIF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas n°s 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Não é possível, ante o óbice da Súmula n° 7/STJ, a revisão do valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.823/SC, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/04/2015)

Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

Documento eletrônico VDA26040986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 11838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

08/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CONFEDERACAO
BRASILEIRA DE BASKETBALL contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório
ou obscuro - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
211/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi

Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/04/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão