Informações do processo 2020/0088308-6

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4082
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/04/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • A K G B
  • Requerido
    • A B

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • A K G B
  • A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 3913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • A K G B
  • A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca Lisboa Norte, Juízo de Família e Menores de Loures, Juiz 2,
Portugal, que decretou o divórcio de A. K. G. B. e A. B., bem como ratificou os acordos
sobre regulação das responsabilidades parentais sobre os animais de companhia e de
destino da casa de morada da família.

O requerido anuiu ao pedido de homologação (fls. 58-60), o que dispensa o
procedimento de citação.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 67-68).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela
ratificados (fls. 37-44), acompanhados de apostila (fl. 35), bem como a comprovação do
trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 13).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os

efeitos da homologação aos acordos por ele ratificados.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão