Informações do processo 2020/0091143-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1871159
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2020 a 17/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

17/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA -
ANDATERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AÇÃO COLE-TIVA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. ÔNUS
DOS LIQUIDANTES/EXEQUENTE

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A parte recorrente alega, em síntese (fls. 83/96):

Ao negar processar-se a liquidação como proposta e pelos porquês
explicitados negou-se vigência ao ARTIGO 509, II DO CPC e contrariou
entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça
encartado, dentre tantos, no RESP Nº 942.369, no RESP Nº 1.172.655, no
RESP Nº 1.111.003 e no RESP Nº 1.034.591. E ante a rejeição dos
declaratórios, e a inobservância dos aludidos precedentes sem sequer
examiná-los, arrostou-se outra vez o CPC, ARTI-GOS 1.022, II, E 489, §
1º, IV E VI.

E, por sequela, ao exigir prova pré-constituída do indébito sob encargo
exclusivo dos contribuintes credores, recusando periciar a contabilidade da
cooperativa da qual são cooperados, e sem qualquer exame que importa

por si só em ofensa ao mesmo ARTIGO 1.022, II DO CPC, negou-se
vigência, por conseguinte, aos ARTIGOS 369, 378, 380, 524, § 3º, E 772,
III, TODOS TAMBÉM DO CPC.

Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede o não
provimento do recurso, pontuando: “o título executado teve como origem ação coletiva e a
execução de sentença é individual. Portanto não basta o título judicial para que se dê
prosseguimento à execução, é necessário que a exequente demonstre que se enquadra na exata
situação albergada pelo título, trazendo aos autos todos os documentos pertinentes, como bem
restou assentado na decisão combatida" (fls. 180/183).

É o relatório. Decido.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (fls. 34/37):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANDATERRA em
representação de seus associados Agenor Donizete Macedo, Antônio
Correa, Ary José Rodrigues, Dario Vitoria e Edilson Nesi contra decisão
proferida nos autos originários, liquidação de sentença n.
50072123920184047200, que movem contra a União - Fazenda Nacional.

[...]

O pedido de liquidação de sentença tem por origem ação coletiva movida
pela agravante ANDATERRA em que restou reconhecida a
inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91 nos termos de decisão
proferida pelo STF, afastando, assim, a incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização
daprodução por produtor rural pessoa física.

A liquidação pelo procedimento comum, nova denominação da liquidação
por artigos, tem lugar quando houver a necessidade de alegar e provar fato
novo, a teor do art. 509, inc. II, do CPC/2015.

Não é este, porém, o caso.

Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao
exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de
substituído alcançado pelo provimento judicial, o que, à toda evidência,
não constitui "fato novo", mas mera comprovação de posição jurídica já
existente.

De igual modo, não se está diante de hipótese em que seja necessário o
procedimento de liquidação por arbitramento, pois não o foi determinado
na sentença e tampouco convencionado pelas partes, e não é da natureza
do objeto da liquidação que assim se proceda (inc. I do art. 509 do CPC).

Os parâmetros para apuração do valor devido, com efeito, já constam no
título executivo judicial, de modo que incide, no caso, o disposto no art.
509, § 2º, do CPC, segundo o qual quando a apuração do valor dependera
penas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.

Logo, considerando que o valor devido pode ser identificado por simples
cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de
liquidação, é possível a abertura direta da fase de cumprimento de
sentença.

A partir desses parâmetros, a decisão agravada é adequada porquanto

possibilitou à parte interessada que acoste, em tempo razoável, os
documentos necessários para comprovar que é parte legítima para
execução da sentença coletiva e para definição do valor que tem a receber.

Consoante já definido por esta Corte em agravo de instrumento derivado
do mesmo título judicial, na fase de liquidação/cumprimento de sentença,
o empregador rural deve demonstrar, cumulativamente, ser produtor rural,
possuir empregados permanentes, não exercer a atividade em regime de
economia familiar e o valor do indébito.

A documentação a ser apresentada é a seguinte (AI
50164014420174040000):

a) a qualidade de empregador rural - pessoa física - dos demandantes que
representa, durante a integralidade do período objeto da ação, entendidos
como documentos comprobatórios, entre outros, comprovantes de entrega
da RAIS e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo
com as informações apostas na RAIS, carteira de trabalho dos empregados,
declaração fornecida pelo sindicato rural patronal da localidade em que
situa a propriedade rural e qualquer outro documento idôneo que
demonstre tal condição;

(b) a totalidade dos valores recolhidos indevidamente.

É descabida a alegação de impossibilidade de juntada dos documentos pela
exequente, tendo em vista que tais documentos são de preenchimento
obrigatório pelo empregador.

Ora, as notas e contra notas fiscais também são documentos obrigatórios
para comercialização e transporte de produtos, sendo que nelas deve haver
a referência a retenção dos valores relativos ao FUNRURAL.

Existe, em ambos os casos, um dever intrínseco de guarda. Não restou
efetivamente demonstrada, com efeito, qualquer situação excepcional que
justifique a impossibilidade de juntar os documentos referidos pelo juízo
de primeiro grau.

Por final, o processamento do cumprimento de sentença diretamente não
obsta ou interfere na aplicação dos arts. 378, 380, 524, § 3º, e 772, III, do
CPC/2015, a depender das providências e informações a serem requeridas
ao juízo da execução.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à
fundamentação (fls. 63/67).

Pois bem.

"A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um
dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp
1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). No
mesmo sentido, entre outros: AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 04/08/2015).

Por isso, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode
conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial
referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa
de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o
acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.

Nessa linha, esta Corte tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do
art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o

acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 29/04/2016.

No caso dos autos, se revelam genéricas as alegações recursais, razão pela qual o
recurso não é conhecido, na parte.

De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
porquanto não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame do acervo
probatório, notadamente quando refere: “os parâmetros para apuração do valor devido, com
efeito, já constam no título executivo judicial [...] não restou efetivamente demonstrada, com
efeito, qualquer situação excepcional que justifique a impossibilidade de juntar os documentos
referidos pelo juízo de primeiro grau".

Conquanto esses óbices sejam suficientes ao não conhecimento do recurso, seja pela
alínea ‘a’ do permissivo, seja pela ‘c’, oportuno destacar não haver similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de junho de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 8366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão