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Movimentações 2021 2020
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO
CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE OPORTUNA
JUNTADA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. A ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor do acórdão
paradigma, para a demonstração do dissídio alegado, desatende a
exigência legal e regimental (art. 1.043, § 4.º, do CPC, e art. 266, § 4.º,
do RISTJ) para admissão dos embargos de divergência.
2. Trata-se de vício substancial e, portanto, insanável, consoante farta e
uníssona jurisprudência desta Corte Superior, sendo inaplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de junho de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/03/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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