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Movimentações Ano de 2020
04/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BENEDITA SILVA DE
OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
no julgamento de embargos de declaração opostos de decisão monocrática que
indeferiu a disponibilização de alvará para fins de levantamento de valor referente à
Requisição de Pequeno Valor, assim ementado (fls. 1.757/1.785e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE ACORDÃO. DECISÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo
1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação
da matéria devidamente analisada e decidida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.805/1.839e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 1.024, § § 2° e 3°, alegando-se, em síntese, que (fl. 1.859e):
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cerceamento de defesa, nem mesmo que essa relatoria se equivocou ao
não apreciar os primeiros embargos declaratórios opostos de forma
unipessoal ", em descompasso com o que preleciona o art. 1.024, § 2°, da
Lei Federal n° 13.105/15.
Insta salientar que conforme relatado alhures, quanto aos limites de
apreciação do pedido em sede de embargos de declaração, não foi outro o
entendimento inserto no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração pelos próprios integrantes da Primeira Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(...)
declaração podem ser convertidos em agravo interno se entender ser este o
recurso adequado desde que intime a parte previamente em 5 (cinco) dias
para adaptar ao recurso convertido (art. 1.024, §32 CPC).
O agravo interno possui efeito devolutivo, pois permitirá o reexame da
matéria. Sua limitação está em apontar o error in judicando ou in
procedendo da decisão monocrática.
Como desdobramento de alguns recursos, o efeito devolutivo pode também
hospedar o efeito regressivo. A retratação decorrente da interposição do
recurso difere- se da mera reconsideração.
Sem contrarrazões (fl. 1.876e), o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere à questão do julgamento monocrático dos embargos de
declaração, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não
foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.024, § §
2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
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quo .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM
FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não
foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008.
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque
meu).
O tribunal de origem consignou a ausência de prejuízo para o julgamento da
causa, pois o acórdão teve fundamentos suficientes para a análise da causa, conforme
se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1.835e - destaque meu):
No caso em comento, ao reanalisar a decisão judicial atacada, entendo que
não merece prosperar a insurgência dos embargantes, vez que os fundamentos
expostos no acórdão objurgado foram suficientes, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, nem mesmo que essa relatoria se equivocou ao não apreciar
os primeiros embargos declaratórios opostos de forma unipessoal.
Com efeito, inexiste qualquer prejuízo da parte, por terem sido os primeiros
embargos de declaração apreciados pelo órgão colegiado, e não monocraticamente,
inclusive considerando que o julgamento foi realizado com maior abrangência.
Nesse contexto, vale ressaltar, in casu, o princípio da instrumentalidade das
formas, haja vista que o ato alcançou a finalidade que dele se esperava, devendo ser
afastada qualquer nulidade. Diante desse contexto não vejo motivos para alterar o
posicionamento manifestado.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
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manter o acordao recorriao justifica a apucaçao, por analogia, aa sumula n. 283 ao
Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisao recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nao
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1 a Seçao desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CpC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
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arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Distribuição por prevenção do processo AREsp 612608 (2014/0268435-1) em 17/04/2020 às
09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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