Informações do processo 2020/0085947-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1690156
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/04/2020 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 25 de maio de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAMOCIM, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
177):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE NÃO CONHECIDO.

1.  Pela leitura das razões recursais, tem-se que
efetivamente a parte agravante não rebateu os
fundamentos da decisão proferida pela Presidência desta
Corte Superior, a qual não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, tendo se limitado a argumentar que, na
hipótese dos autos, não incidiriam os óbices das Súmulas
211/STJ e 284/STF, quedando-se inerte quanto ao óbice
do verbete 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso
que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE não
conhecido.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da matéria e aponta
violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, aduzindo ofensa ao princípio da

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

legalidade.

Afirma que a questão constitucional foi devidamente prequestionada.

Alega que o acórdão recorrido teria julgado válida lei municipal que não
preencheu todos os requisitos de validade e cuja eficácia seria limitada, não sendo
razoável a concessão do Adicional por Tempo de Serviço nela estabelecido.

Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 209).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial em razão da deficiência da impugnação recursal, o que
atraiu o óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte e impediu a análise do mérito
da insurgência.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 37, caput, da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão