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Movimentações Ano de 2020
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
1. O artigo 1.003, § 6°, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua
prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua
interposição , não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP, admite-se a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de
carnaval.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
07/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1698588 (2020/0104765-4) em 02/10/2020 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/08/2020 Visualizar PDF
27/05/2020 Visualizar PDF
25/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RIZZI, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ALEXANDRE RIZZI, a parte Recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 15/10/2019, sendo o recurso especial interposto
somente em 06/11/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RIZZI, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ALEXANDRE RIZZI, a parte Recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 15/10/2019, sendo o recurso especial interposto
somente em 06/11/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
30/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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