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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por TERRA NOVA RODOBENS
INCORPORADORA IMOBILIARIA - SANTA MARIA III - SPE LTDA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o EREsp n. 1508190/SC, proferido pela Segunda
Seção, no sentido de que "é imprescindível a realização de perícia para apurar
eventual direito à indenização por parte do interessado" (fl. 582).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial, da falta de
prequestionamento e da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite
a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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