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Movimentações Ano de 2020
05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício
de JOSÉ WELLINGTON BENTO DA SILVA LIMA apontando como autoridade
coatora a Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que, nos autos do HC n. 0079734-94.2020.8.19.0000, indeferiu a
medida de urgência.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela
prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, 311 e 304, c/c o art. 297, todos do
Código Penal (e-STJ fls. 77/81).
A defesa, tendo em vista a pandemia relacionada ao novo coronavírus,
impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem requerendo a revogação da prisão
preventiva do paciente, sustentando que o paciente seria portador de asma e rinite, o que
o colocaria em grupo de risco da Covid-19.
A liminar, no entanto, foi indeferida (e-STJ fls. 47/51).
Daí o presente writ, no qual a defesa repisa as razões lançadas na
origem, aduzindo que " o Paciente possui pneumopatia caracterizada pela asma, além de
rinite e baixa imunidade em razão do uso de medicamentos de controle especial, como o
Hemifumarato de quetiapina, conforme laudo médico e receitas anexos", e que, "em
razão de ser trabalhador, possuir residência fixa, família estável, constituída de sua
esposa e três filhos, Ana de 05 meses de idade, Evellyn de 07 anos e Samuel de 09 anos
(conforme documentos anexos), bem como não pesar contra si nenhuma imputação de
prática de conduta com violência ou grave ameaça, além de não pertencer a nenhuma
organização criminosa, já estar preso há mais de 1 anos e dois meses, o ora Paciente
não representaria nenhum risco para o processamento da ação penal e também não se
furtaria à aplicação da lei penal, motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da
prisão, constantes do art. 319 do CPP, restariam suficientes para garantir o curso
natural do processo" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, assim, que, tendo em vista a Recomendação n. 62/CNJ, faz
jus o paciente à revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, à conversão da
prisão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal), o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão
primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias
de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo
ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado,
porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Na hipótese, consoante asseverado na decisão ora impugnada, "é certo
que o paciente tem acesso à assistência médica no Sistema Penitenciário e não há
elemento do qual se possa crer esteja ele privado do acesso regular ao atendimento e à
medicação necessária", tendo consignado a desembargadora, ainda, que "o Poder
Público vem adotando medidas para prevenir o contágio do vírus nos presídios,
inclusive com a proibição de visitas aos presos durante o período esperado para a maior
propagação da enfermidade, assim, a princípio as autoridades públicas tem tomado
precauções para que os presos e a população em geral (que mesmo em liberdade,
igualmente corre riscos) sejam resguardados dos efeitos dessa doença que se espalha
pelo mundo " (e-STJ fl. 50).
A questão em exame, portanto, necessita de averiguação mais profunda
pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas
juntadas ao habeas corpus no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de
analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Não se pode olvidar, ademais, que destacou o magistrado de piso que o
paciente, "além de possuir anotações pela prática do crime de estelionato, também
ostenta processos pela prática de crimes de receptação, adulteração de sinal
identificador de veículo e peculato ", sendo "reincidente por ostentar condenação por
crime de peculato" (e-STJ fls. 78/79).
Tais circunstâncias tornam inviável, a meu ver, a superação do óbice
contido no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/04/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/04/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício
de JOSÉ WELLINGTON BENTO DA SILVA LIMA apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
0020516-75.2019.8.19.0000 e HC n. 0062991-46.2019.8.19.0000, relator
Desembargador João Ziraldo Maia, e HC n. 0079734-94.2020.8.19.0000, relatora
Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira).
Como é cediço, ""para cada ato coator deve ser impetrado um habeas
corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração
(v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017),
ainda que para fins de economia processual ou de celeridade " (AgRg no RHC n.
108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Dessarte, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 dias, emende a
inicial do presente writ, indicando especificamente qual o ato coator que pretende atacar
por meio do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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