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01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por
CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO
S.A. – ECOPISTAS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando
violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7 do
STJ (arts. 186, 187, 393 e 927 do CC e 28, 43, 192 e 220, IX, do CTB ) e deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7 do STJ (arts. 186, 187, 393 e
927 do CC e 28, 43, 192 e 220, IX, do CTB ).
De fato, após discorrer longamente sobre a usurpação de
competência da Corte de origem ao obstar o seguimento do apelo raro, a parte disse o
seguinte para rebater o emprego do referido óbice sumular (e-STJ fls. 745/746):
Ademais, apenas por amor ao bom debate, novamente não merece razão à
alegação de que os argumentos despendidos pela Concessionária importariam
em ofensa à Súmula n". 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que o
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Isso porque a ora Agravante trata em seu recurso de matéria exclusivamente de
direito manifesta transgressão aos corolários legais preconizados pelos artigos
186, 187, 393 e 927 do Código Civil, artigos 28, 43, 220, inciso IX do Código
de Trânsito Brasileiro, e ainda, aos artigos 370, 373, inciso II, 442, do Código
de Processo Civil.-, não sendo discutido nessa fase processual qualquer exame
de prova, como quer passar o E. Tribunal a quo.
(...).
Portanto, evidencia-se que tal recurso visa proteger/resguardar a ordem à lei
federal violada. Daí, não haver qualquer necessidade de reexame de prova,
como afirmado na r. decisão recorrida.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
Acerca da hipótese:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO POSTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados
oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não
afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar
presentes já na petição de interposição do apelo raro. Precedentes.
2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da
apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes.
3. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em
recurso especial, por falta de impugnação de fundamento do decisum de
inadmissibilidade pelo Tribunal estadual. É acertada a aplicação da Súmula n.
182 do STJ se a parte deixa de rebater, especificamente, a inaplicabilidade de
óbices sumulares.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.542.356/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 30/10/2019). (Grifo acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC.
1. A insurgente apresenta argumentação genérica para tentar afastar o óbice
previsto na Súmula 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal a quo para negar
seguimento ao recurso.
2. Em momento algum, indica os fatos incontroversos admitidos no acórdão
recorrido sobre os quais pretende que seja feita nova valoração jurídica. Ao
contrário, transcreve excerto do agravo em recurso especial no qual pugna pelo
revolvimento do acervo fático-probatório utilizado pelo Tribunal a quo para
reconhecer a inexistência dos requisitos para a obtenção do benefício
previdenciário pleiteado.
3. O que pretende o recorrente é desconstituir a conclusão a que chegou a
Corte local, por meio da análise do material probatório colacionado aos autos,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
referido óbice processual.
5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial.
(AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (Grifo acrescido)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO
SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o
fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre
matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza
impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido.
(AgRg no AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?