Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por EDSON ESNARRIAGA e OUTROS
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.186.276/RS, proferido pela Terceira Turma, relativo
à confiabilidade das informações disponibilizadas via internet nos sites dos
Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais; e
b) REsp n. 960.280/RS, proferido pela Terceira Turma, acerca da
confiabilidade das informações disponibilizadas via internet nos sites dos
Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão
pela qual concedi, a fls. 610-611, prazo para regularizar o vício apontado,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 613-617.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da intempestividade do recurso especial. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS,
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM
APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir
questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula
315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento
negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF;
7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados
ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de
19/4/2017.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/12/2020 Visualizar PDF
O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/07/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por EDSON ESNARRIAGA e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EDSON ESNARRIAGA e OUTROS, a
parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/08/2019, sendo o recurso
especial interposto somente em 30/08/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
04/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?