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12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS
AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade processual
decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente
obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido "
(AgInt no AREsp 1.983.744/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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