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Movimentações Ano de 2020
26/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por PHASER
INCORPORACAO SPE S.A. contra a decisão de fls. 281/282, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante que "ocorreu equívoco
procedimental no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deixou de
apreciar a petição acostada pela embargante nos autos de origem em 31 de janeiro do
corrente ano, onde desistia expressamente do recurso interposto" (fl. 285).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja declarada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que de fato antes mesmo da remessa destes autos
a este Superior Tribunal de Justiça foi protocolada, às fls. 271/272, por parte da então
agravante, ora embargante, pedido de desistência do recurso de agravo em recurso
especial, sendo certo que a referida petição não fora analisada pelo Tribunal de origem e
tampouco por esta Corte Superior.
Assim, tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua
petição, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, TORNO
SEM EFEITO a decisão embargada (fls. 281/282) e, com fulcro no art. 998 do Código
de Processo Civil, c.c. o art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo em recurso especial.
Após o decurso de prazo desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/05/2020 Visualizar PDF
07/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PHASER
INCORPORACAO SPE S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e
divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/04/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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