Informações do processo 2020/0084735-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1689591
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/05/2020 a 26/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

26/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PHASER
INCORPORACAO SPE S.A. contra a decisão de fls. 281/282, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante que "ocorreu equívoco
procedimental no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deixou de
apreciar a petição acostada pela embargante nos autos de origem em 31 de janeiro do
corrente ano, onde desistia expressamente do recurso interposto" (fl. 285).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja declarada a perda superveniente do objeto do presente recurso.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que de fato antes mesmo da remessa destes autos
a este Superior Tribunal de Justiça foi protocolada, às fls. 271/272, por parte da então
agravante, ora embargante, pedido de desistência do recurso de agravo em recurso
especial, sendo certo que a referida petição não fora analisada pelo Tribunal de origem e
tampouco por esta Corte Superior.

Assim, tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua
petição, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, TORNO
SEM EFEITO a decisão embargada (fls. 281/282) e, com fulcro no art. 998 do Código
de Processo Civil, c.c. o art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo em recurso especial.

Após o decurso de prazo desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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07/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PHASER
INCORPORACAO SPE S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e
divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/04/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão