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Movimentações 2021 2020
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na petição de fls. 2.746/2.747 (e-STJ), os agravantes requerem nova
suspensão do processo, agora, por mais 60 (sessenta) dias, à vista de tratativas para
composição do feito.
No entanto, nos termos do artigo 313, II, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, o prazo máximo para suspensão do processo por convenção das partes é de 6
(seis) meses.
Ressalte-se que o primeiro pedido de suspensão ocorreu em 9/12/2020,
superando-se, em muito, o prazo limite legalmente estabelecido.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na petição de fls. 2.717/2.719 (e-STJ), protocolizada sob o n°
01014286/2020, as partes informam que estão em tratativas de acordo e requerem a
suspensão do processo por 75 (setenta e cinco) dias, com base no art. 313, inciso II,
do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
Assim, conforme o disposto no art. 313, inciso II e § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, defiro o pedido para suspender o processo pelo período de 75
(setenta e cinco) dias.
Transcorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes quanto ao
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de incidência do art. 313, § 5°, do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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