Informações do processo 2020/0086901-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1690580
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2020 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por BANCO BRADESCO S/A com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AgRg no AgRg no AREsp 239.543/PR, relatado
pelo Ministro SIDNEI BENETI, no sentido de que o ordenamento jurídico
retira a responsabilidade (da Instituição Financeira) pela conferência de
assinatura, desde que verificada a regularidade do endosso (e-STJ Fl. 1057)

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não colacionou aos autos a ementa e a
certidão/termo de julgamento do acórdão apontado como paradigma, deixando
de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS   DE   DIVERGÊNCIA.   DECISÃO

IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de

embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não

verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial nº 953.192/SC  (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei

Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código

de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.

4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO
DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO
IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE
TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, n° 7.357/85, a
regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e
apresentante do título à câmara de compensação.

2.  Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da
regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame

formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos
beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia
ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último
signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade
também é determinada pelos poderes que o endossante detém,
especialmente quando representa uma pessoa jurídica
" (REsp
1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/08/2020, DJe de 28/08/2020).

3.  Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a
constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à
Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em
juízo), não seria possível a transferência por meio de simples
endosso, independentemente da autenticidade ou não da
assinatura no verso da cártula.

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp

1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que
"As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos
-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"

(REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011,
DJe de 12/09/2011).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão