Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada
pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 29 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
21/03/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para
reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO
PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO
REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS
DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO.
TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE
ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as
razões da apontada vulneração dos artigos que indica como
violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo
caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo
de retratação.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser
analisada no julgamento da apelação por constituir evidente
inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio
do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021)
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a
decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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