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Movimentações Ano de 2020
13/05/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 306446 (2014/0260596-9) em 08/05/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ALEXANDRE ALVES MORO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região (HC 1019230-16.2018.4.01.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente se insurgiu aos 24/9/2018 contra
acórdão datado de 18/9/2018, no qual foi autorizada a execução provisória de sua pena de
11 anos e 6 meses de reclusão por tráfico e associação ao tráfico internacional de
entorpecentes .
O TRF1 recebeu o recurso e o encaminhou a este STJ em 3/4/2020 (e-
STJ fl. 168), tendo sido o recurso distribuído para minha Relatoria no dia 8/5/2020 .
Diante disso, antes de apreciar os pedidos deste recurso, solicito
informações pormenorizadas, e com a maior brevidade possível, ao Tribunal
Regional Federal da 1 a Região a fim de esclarecer : 1) porque a enorme demora no
processamento do recurso ordinário; e 2) qual a atual situação processual e prisional do
ora recorrente.
De todo modo, vale gizar que, nos termos do entendimento adotado no
HC 126.292 - STF, a execução provisória da pena estava autorizada após encerrada a
segunda instância.
Vale lembrar, também, que, para o Relator do caso julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, saudoso Ministro Teori Zavaski, a manutenção da sentença pelo
Tribunal revisor encerrava a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a
execução da pena.
Documento eletrônico VDA25349243 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Suprema Corte.
Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória
da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio
constitucional da presunção de inocência.
Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser
efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença
dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão, aguardem-se as informações.
Após, retornem-me os autos imediatamente para exame do pedido
liminar.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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