Informações do processo 2020/0104243-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 126483
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações Ano de 2020

13/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 306446 (2014/0260596-9) em 08/05/2020 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ALEXANDRE ALVES MORO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região (HC 1019230-16.2018.4.01.0000).

Segundo consta dos autos, o recorrente se insurgiu aos 24/9/2018 contra
acórdão datado de
18/9/2018, no qual foi autorizada a execução provisória de sua pena de
11 anos e 6 meses
de reclusão por tráfico e associação ao tráfico internacional de
entorpecentes
.

O TRF1 recebeu o recurso e o encaminhou a este STJ em 3/4/2020 (e-
STJ fl. 168), tendo sido o recurso distribuído para minha Relatoria no dia
8/5/2020 .

Diante disso, antes de apreciar os pedidos deste recurso, solicito
informações pormenorizadas, e com a maior brevidade possível, ao Tribunal
Regional Federal da 1 a Região a fim de esclarecer
: 1) porque a enorme demora no
processamento do recurso ordinário; e
2) qual a atual situação processual e prisional do
ora recorrente.

De todo modo, vale gizar que, nos termos do entendimento adotado no
HC 126.292 - STF, a execução provisória da pena
estava autorizada após encerrada a
segunda instância.

Vale lembrar, também, que, para o Relator do caso julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, saudoso Ministro Teori Zavaski, a manutenção da sentença pelo
Tribunal revisor encerrava a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a
execução da pena.

Documento eletrônico VDA25349243 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Suprema Corte.

Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória
da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio
constitucional da presunção de inocência.

Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser
efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença
dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse diapasão, aguardem-se as informações.

Após, retornem-me os autos imediatamente para exame do pedido
liminar.

Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Documento eletrônico VDA25349243 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 4265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão