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Movimentações Ano de 2020
19/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/12/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO
CORRESPONDE AO RECURSO INFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Corte Especial, no julgamento dos
EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, firmou orientação
de que o agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou
não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem,
pois trata-se de decisão com dispositivo único, relacionado com a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial.
2. No caso, a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de impugnar o óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual está
correta a decisão que não conheceu do recurso.
3. Pratica ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC,
a parte que intenta alterar a verdade dos fatos, como na situação em
exame, em que a agravante sustenta que houve a efetiva impugnação
do óbice da Súmula 5/STJ, por meio da transcrição de trecho que não
corresponde ao recurso indicado.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa
de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
21/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/06/2020 Visualizar PDF
21/05/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIMED PORTO
ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
5/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
13/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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