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Movimentações 2022 2020
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE
SOCIAL – PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por
sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
direito à diferença de incorporação do abono do PCCS sobre os
vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de instrumento
pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O recurso especial
foi inadmitido.
II - O agravo interno não merece provimento, porquanto a
fundamentação nele acostada, por seu caráter excessivamente genérico, não
permite compreender as razões pelas quais a parte entende inaplicável o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Ademais, anote-se que a conclusão alcançada no acórdão
recorrido, no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem
integrar a base de cálculo dos juros de mora, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.411/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
22/9/2021.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com o seguinte resumo de
ementa:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
SENTENÇA DIFERENÇAS DO PCCS BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BASE
ACRESCIDO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS JUROS MORATÓRIOS INCLUSÃO PSS
AGRAVO NÃO PROVIDO
O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de janeiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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