Informações do processo 2020/0092983-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1693234
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/05/2020 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por

FRUTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202):

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA
PROLATADA. BÁSICA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS
APRESENTADOS EM PEÇA CONTESTATIVA E EMBARGOS
DECLARATÓRIOS IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO RECURSO.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 243/246.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 932, III, 1.040, II,

do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que "ao reiterar em parte dos termos de sua contestação, não atrai para si a aplicação
do princípio da dialeticidade" (fl. 217).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 251/254.

É o relatório.

No caso dos autos, nota-se que a apelação não foi conhecida sob a tese de que não
houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, mas mera reprodução da
contestação, o que viola o princípio da dialeticidade. É o que se extrai do trecho do acórdão a
seguir (fls. 204/205):

Fácil verificar que não houve impugnação específica aos fundamentos da
sentença.

Os argumentos apresentados nas razões recursais são simples reprodução da

peça contestatória e dos Embargos de Declaração, o que torna a peça
insuficiente para o conhecimento e apreciação da demanda, pois deixou de
indicar os equivocados que entendia existentes na sentença recorrida.

Assim sendo, tal situação constitui óbice ao conhecimento desta apelação, por
afronta ao disposto no artigo 1010, inciso II do Código de Processo Civil, em
afronta ao princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça interpreta que "a mera reprodução da exordial ou
da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da
dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista
combate aos fundamentos da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

Como no caso específico dos autos não houve combate aos fundamentos da sentença,
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como se reforça a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA
NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE
AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO
PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o
trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação,
da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente
superior.

3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas,
adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas,
na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto
a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de
infirmar os fundamentos da sentença.

4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de
declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no
recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos
adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da
dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Dessa forma, aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão