Informações do processo 2020/0096124-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1694585
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES QUE NÃO SE
MOSTRAM RELEVANTES AO JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEREND WILLEM

BOUWAN e GENI EDITH BOUWAN contra decisão do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INREM VERSO - PRETENSÃO
DE RESTITUIÇÃO DE VALOR REFERENTE A ÁREA DE IMÓVEL
OBJETO DE TROCA VERBAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA - AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - MANTIDO. REQUERIDO NÃO PARTICIPOU DO
NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, DE MODO QUE DELE NÃO PODE

SER EXIGIDO PAGAMENTO REFERENTE À ÁREA OBJETO DE TROCA.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos
legais: artigo 485, inciso VI, 489, inciso III, 726, 727 e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil

Sustenta preliminarmente que o acórdão deve ser anulado porque o Tribunal
de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos relevantes: (i) a
contradição entre reconhecer "a venda e compra ao Sr. EDIVALDO de tão somente
175. 2075 há da Fazenda Mirela; por outro lado, a venda e compra entre
EDIVALDO e LEONARDO foi de 200 há; tendo faltado, por evidente os 25,02 há
aqui reclamado"; e (ii) os "efeitos da NOTIFICAÇÃO".

Quanto ao mérito, pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que:
(i) a sentença deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo, pois não lhe fora dada
a oportunidade de comprovar " que o recorrido sabia da negociação havida entre
os mesmos e o Sr. GERALDO, que o Sr. Edivaldo não havia pago a totalidade do
preço (200 há) e que por isto ficou NOTIFIADO EXTRAJUDICIALMENTE para
que não pagasse o saldo de 20.000 sacos de soja"; e (ii) o Tribunal de origem não
teria "dado atenção nenhuma às NOTIFICAÇÕES efetivadas ao recorrido;
primeiro para que segurasse os 20.000 sacos em suas mãos e não pagasse o Sr.
EDIVALDO; ao depois para que ele mesmo fizesse o pagamento direto aos
recorrente ".

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,

passo à analise do recurso especial.

Este recurso, todavia, sequer comporta conhecimento.

Não é possível compreender como os dispositivos legais teriam sido violados
na espécie, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF.

Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no
caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o
recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que entende ter sido
inobservado e apresentar elementos particulares ao caso concreto que demonstrem
como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser adotada nas
razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e
uma premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.

Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois
elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa
menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a
verificação de como a legislação federal foi violada.

Antes de prosseguir, transcrevo o trecho pertinente da fundamentação
apresentada no acórdão recorrido:

"Ora, a notificação posterior do Requerido obviamente não o torna
responsável por cumprir contrato do qual não participou e ao qual não
anuiu, de forma que eventual direito dos Autores deve ser perseguido em face
dos efetivos participantes da relação contratual originária, sendo descabida
a pretensão de obter valores de sucessor na cadeia dominial.

Nesse contexto, tenho por inafastável a conclusão do Juízo de origem no
sentido de que 'De fato ao réu assiste razão, visto que os documentos de fls.
242-246 comprovam que ele apenas entabulou com Edivaldo o contrato de
compra e venda do imóvel de matrícula 6.957, inexistindo informações sobre
o negócio anterior. Dessa forma, por não ter o réu participado do negócio
jurídico que deu origem à lide, não tem ele legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda' (f.324)." (e-STJ fls. 377)

Da leitura do trecho transcrito resta claro que o Tribunal de origem

fundamentou sua decisão no fato do recorrido não ter participado do negócio
celebrado com os recorrentes, razão pela qual dele não poderiam exigir qualquer

pagamento.

Não é possível compreender como a mera notificação do recorrido teria o
condão de alterar o quanto decidido, pois, como consignado pelo Tribunal de
origem, "a notificação posterior do Requerido obviamente não o torna responsável
por cumprir contrato do qual não participou e ao qual não anuiu".

Resta inequívoco que na espécie os recorrentes estão a confundir o direito de
ação, o direito de valer-se da notificação judicial, inapto a constituir obrigação,
com a existência do próprio direito material, o direito de cobrar do recorrido por
dívida pertinente a contrato do qual não participou.

Reitere-se, o Tribunal de origem considerou que "a notificação posterior do
Requerido obviamente não o torna responsável por cumprir contrato do qual não
participou e ao qual não anuiu, de forma que eventual direito dos Autores deve ser
perseguido em face dos efetivos participantes da relação contratual originária".

Destaque-se que o Tribunal de origem não nega que o recorrido teria ciência
do contrato anteriormente celebrado. O acórdão recorrido não está fundamentado
na ausência de ciência "negociação havida entre os mesmos e o Sr. GERALDO",
mas na impossibilidade de cobrar do recorrido dívida pertinente a contrato do qual
sequer participou, algo que a sua notificação não alterou.

Nestes termos, não é possível compreender qual a pertinência ao caso das
considerações apresentadas.

Em última análise, a teor da Súmula 283/STF, “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente e o recurso não abrange todos eles'", entendimento positivado pelo
Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 932, inciso III, prevê que
incumbe ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Seria imprescindível que os recorrentes evidenciassem como a prévia
notificação do recorrido poder-lhes-ia autorizar a dele cobrar dívida pertinente a
contrato do qual sequer participou, assim impugnando o fundamento do acórdão
recorrido.

Os recorrentes, todavia, limitam-se a reiterar que o recorrido teria sido
previamente notificado, em nenhum momento evidenciando como isto poderia
criar qualquer obrigação ao recorrido.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do
Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.° 07/STJ), impõe-se a
majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do
CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem
fixou a verba honorária em R$ 20.500.00 (e-STJ fls. 377), em benefício do patrono
da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente
para R$ 25.000,00 é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior
concessão da gratuidade judiciária.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito

às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial, com majoração de honorários.

Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 5077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão