Informações do processo 2020/0096449-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1694832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2020 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

03/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por JJ EMPREENDIMENTOS EIRELI
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA EXTRA PETITA
PERDA DO OBJETO ILEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO PRELIMINARES AFASTADAS
LOTEAMENTO URBANO OBRAS DE INFRAESTRUTURA
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS MULTA
CONTRATUAL PROPAGANDA ENGANOSA CULPA EXCLUSIVA
DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA HONORÁRIOS RECURSAIS 1
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA 2 APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA

Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz a ocorrência de
cerceamento de defesa, trazendo os seguintes argumentos:

É cabível afirmar que existem vários outros instrumentos probatórios
além da testemunhal, que, incidindo na presente demanda, seriam capazes
de comprovarem a CONCLUSÃO TOTAL DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, tais
como: expedição de ofícios para os órgãos da SEINFRA e SANESC e a
oitiva de técnicos da SANESC, entre outros.

Logo, torna-se configurado no presente processo uma hipótese grave
de cerceamento de defesa, o que não é permitido pelo direito pátrio,
conforme expresso em julgados do próprio Tribunal de Justiça que proferiu
o acórdão recorrido (fls. 605).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei 6.766/79, no que concerne à ausência de ato ilícito que configure a
responsabilização, trazendo os seguintes argumentos:

Logo, nota-se aqui um dos aspectos que enseja a reforma do julgado,
uma vez que, através da publicidade utilizada, a requerida não aduziu lapso
temporal para a realização das obras de infraestrutura do loteamento Jardim
do lago, desconfigurando totalmente a integração de uma obrigação
pré-contratual no Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado
entre as partes. [...]

Em seguida, o acórdão se posicionou no sentido de declarar a
inadimplência contratual da Requerida, o que se deu de forma injusta e
contraditória, uma vez que, as obrigações geradas pelas leis e os decretos
supramencionados, nitidamente não integram a relação jurídica (contratual)
firmada entre o requerente e a empresa requerida, não podendo ser
invocadas no presente processo. (fls. 608).

Portanto, diante de todo este cenário, resta evidente que a empresa
Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito, capaz de configurar a
responsabilidade civil pleiteada, tornando-se necessária a reforma da
decisão judicial atacada, no sentido de desconsiderar a condenação da
requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 610).

É o relatório. Decido.

Quanto à primeira e segunda controvérsias , na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF , uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".

Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador.

Esse entendimento possui respaldo em jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que no julgamento do AgInt no AREsp 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019, assim definiu:

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que

não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve
evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos
permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a
expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este
entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua
apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão."

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho
(desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no
AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
de 29/3/1999, p. 135.

Ademais, quanto à primeira controvérsia , novamente incide o óbice da
Súmula n. 284/STF , uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto
porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que
se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não
foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n.
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).

Por fim, quanto à segunda controvérsia , mais uma vez incide o óbice da
Súmula n. 284/STF , pois há indicação genérica de violação de lei federal (Código de
Defesa do Consumidor e da Lei n. 6.766/79) sem particularizar quais dispositivos teriam
sido violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação
genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou
alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido
vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei,
demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura
da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; AgRg no
AREsp n. 605.423/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2015; e
REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/7/2015.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão

de justiça gratuita .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 14032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/05/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão