Informações do processo 2020/0062350-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1679966
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/05/2020 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

11/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME e INAPS - INSTITUTO NOVA
ALIANCA DE PROMOCAO SOCIAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 473/474):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS DEMANDADOS.

1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio
da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, aplicada pelo
Tribunal de origem. Reconsideração da decisão singular.

2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
relativas ausência de elementos de prova que denotem a
necessidade de concessão do benefício da gratuidade de
justiça e a existência de litigância de má-fé, fundamentam-
se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.3.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo
1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha

oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso
especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e
indicado de forma clara e específica, o vício existente no
acórdão recorrido.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência de fls. 437-438. Agravo em recurso especial
desprovido.

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria objeto de
irresignação, no sentido de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional, ao não reconhecer, no acórdão do Tribunal de origem, a
existência de omissões relativas à questões de ordem pública.

Argumentam que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da
reconvenção tempestivamente apresentada e de nulidades absolutas.

Afirmam que não há fundamento válido para a imposição de deserção e a
imposição do recolhimento de custas em dobro sem a oportunidade de comprovação
da inatividade e falta de recursos financeiros.

Observam que não há qualquer fundamento para a aplicação da Súmula n.
7/STJ na hipótese.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fls. 528/529).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi provido para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 477/482):

O agravo interno merece acolhida, porquanto os

argumentos tecidos pela agravante são capazes de
infirmar a decisão agravada.

1. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do
STJ, nos casos em que o recurso busca a reforma da
decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de
justiça, não há como condicionar o conhecimento do
apelo ao prévio recolhimento da multa disposta no
art. 1.021, § 4o, CPC/2015.

[...]

Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão
da Presidência de fls. 437-438, e-STJ, para conhecer
do agravo em recurso especial, que passo a julgar.

2. A irresignação não merece prosperar.

2.1. Inicialmente, refuta-se a alegada ofensa ao art.
99 do CPC/2015.Da leitura do acórdão recorrido,
nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de
prova acostados aos autos, consignou as pessoas
jurídicas recorrentes lograram comprovar dificuldades
econômicas necessárias à concessão da gratuidade
de justiça. Veja-se (fl. 338-339, e-STJ):

[...]

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito
recursal demandaria que tal premissa fosse derruída.
Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de
matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07
do STJ.

[...]

Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à
presente questão.

2.2. De igual modo, afigura-se inviável a alegada
ofensa ao art. 80, II e VII, do CPC/2015.

No ponto, restou consignado pela Corte local a
existência de litigância de má-fé no manejo de
embargos declaratórios.

[...]

Tem-se, portanto, que também com relação a tal
questão incide a Súmula 7/STJ, já que o provimento
do apelo demandaria a revisão da premissa acima
referida, providência para a qual é necessário o
revolvimento do acervo probatório.

[...]

2.3. No que toca às demais questões debatidas pela
ora recorrente, igualmente não deve ser provido o
recurso, ante a ausência de prequestionamento.

Em relação à suposta ofensa ao art. 101, § 2o, do
CPC/2015, alegam os insurgentes que a
determinação de recolhimento de custas deveria se
dar de modo simples, e não em dobro, conforme
determinado pelo Tribunal local.

Tem-se, contudo, que tal tese, nos moldes colocados
pela ora insurgente, não foi abordada no acórdão
recorrido, o qual tão somente apreciou a existência
de abertura de prazo para recolhimento de tais
valores.

No ponto, destaca-se o seguinte trecho do aresto

impugnado (fls. 354-355, e-STJ):
[■■■]

Nesse contexto, em ordem a viabilizar a discussão da
matéria nas instâncias extraordinárias, cabia aos
recorrentes aduzir em seu recurso especial,
igualmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o
que, todavia, não ocorreu.

Com efeito, entende esta Corte que o excepcional
reconhecimento do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe a
ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
derivada da existência de omissões, contradições ou
obscuridades relevantes no acórdão recorrido.

Logo, em situações tais, deve o recorrente, de modo
fundamentado, apontar a presença de tais vícios de
fundamentação no acórdão recorrido, sob pena de
não atender aos requisitos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial.

Nesses termos, dada a inexistência de
prequestionamento, sequer ficto, dos dispositivos cuja
violação é arguida pelos recorrentes, mostra-se
impossível a admissão do recurso especial, nos
moldes da Súmula 211/STJ.

Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao Tema 434
do STJ, à necessidade de repetição das citações e à
necessidade de conhecimento da reconvenção,
igualmente não se vislumbra qualquer menção a tais
temas no aresto impugnado, o que, igualmente,
denota a ausência de prequestionamento das
questões."

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Por outro vértice, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211/STJ.

Com efeito, no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da
repercussão geral, definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE   ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão

infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV, LV e LXXIV, da
Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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09/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



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