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Movimentações Ano de 2020
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
15/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Documento eletrônico VDA26582643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DmklA UEI EMA nnCTA HA/AA/OAOA HA.00.00
25/08/2020 Visualizar PDF
10/06/2020 Visualizar PDF
19/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NAYARA MICHAELE ALVES
SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4 a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 66e):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE
DENEGOU SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGO DE BAILARINA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO N° 01/2017. CANDIDATA APROVADA. NEGATIVA DE
INVESTIDURA NO CARGO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ESCOLARIDADE DE ENSINO MÉDIO COMPLETO. PREVISÃO
EDITALÍCIA. ITEM 14, SUBITEM 14.7, ALÍNEA H. INADEQUAÇÃO AOS
TERMOS DO ÉDITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
1. “a Recorrente impetrou Mandado de Segurança em face de ato
praticado pela Diretora do Palcoparaná, visto que após ter sido aprovada em 9°
(nono) lugar no concurso público para o cargo de bailarina, não lhe foi autorizada
a participação pois não possui um dos requisitos previstos no Edital, qual seja, a
não conclusão do Ensino Médio" (fl. 88e); e
2. “ocorre que o requisito é ilegal, visto que no momento da posse da
impetrante, a Lei Federal 6.533/78, no artigo 6° previa que para o exercício da
profissão de bailarina era necessário apenas o registro na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego -SRTE.
Outrossim, a impetrante possui vasta experiência na área, não causando
qualquer prejuízo à Administração Pública por não possuir o ensino médio
Documento eletrônico VDA25430072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DmklA UEI EMA nnCTA -iO/AE/OAOA A0.EA.OC
Com contrarrazoes (fis. iuy/ii3ej, o recurso toi admitido (fis. 128/130e).
O Ministério Público Federal manlfestou-se às fls. 152/156e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Ao apreciar a controvérsia, o tribunal de origem consignou que (fl. 66/71e):
No âmbito deste Tribunal de Justiça, resta sedimentado o entendimento de
que o Edital do Concurso, lei que o rege, estabelece um vínculo entre a
Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado pelas partes
em todas as fases do certame, sendo que o seu desrespeito enseja a
exclusão do candidato ou,até mesmo, a anulação do certame.
(...)
No caso vertente, o edital de abertura do certame foi claro e específico ao
estabelecer, por meio do item “14.7", letra “h", - “Prova da escolaridade de
Ensino Médio Completo e do preenchimento dos demais requisitos exigidos
no item 2.2 neste Edital para o cargo pretendido. " (mov. 1.6).
Tal exigência não se revela ilegal, tampouco contrária aos preceitos
normativos pertinentes, uma vez que a Administração Pública conta com
discricionariedade para exarar atos administrativos, valendo-se dos critérios
de conveniência e oportunidade, respeitadas as prescrições jurídico-
administrativas previstas no ordenamento jurídico pátrio.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte segundo a qual vedado ao Edital de Concurso Público limitar o que a lei
não restringe ou alargar o rol de exigências, incluindo requisito que não consta de lei.
Nesse sentido:
Documento eletrônico VDA25430072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DmklA UEI EMA nnCTA -iO/AE/OAOA A0.EA.OC
CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que em concurso público, o teste
de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei
que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não
restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito
que não consta da lei . Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012.
2. No caso em exame, como consignado pelo Juiz sentenciante, as leis
regulamentadoras dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária não prescrevem o exame físico, nem mesmo o
psicológico, muito menos com caráter eliminatório, como requisito de
aprovação em concurso público, o que confirma-se a violação à legislação
apontada, se o Edital do Certame impõe tal requisito.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgRg no REsp 1.441.054/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015 -
destaques meus).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. PRECEDENTE.
PREVISÃO LEGAL LOCAL E NO EDITAL . LEGALIDADE.
PRECEDENTES. REPROVAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS
OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular
reprovação havida em teste de aptidão física (TAF). A recorrente defende
que a sua reprovação não seria razoável, pois a exigência seria descabida
para as funções dos cargos de técnicos penitenciários, bem como que teria
sido violada a isonomia, pois outros candidatos teriam tido mais tempo para
descanso.
2. No caso dos autos, está evidenciado que o teste de aptidão física possui
previsão legal e estava requerido no Edital n. 001/2013
SAD/SEJUSP/AGEPEN, com a fixação de critérios e procedimentos claros.
A fundamentação da reprovação é clara e condizente com o regramento
aplicável.
3. "Esta Corte firmou a compreensão de ser razoável a previsão de exame
de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo
de agente penitenciário" (AgRg no RMS 27.432/ES, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.2.2012).
4. A jurisprudência é firme no sentido da juridicidade do teste de aptidão
física se houver previsão no edital e na lei local. É, portanto, factível a
reprovação a partir de critérios objetivos, não tendo sido demonstrada
violação da isonomia. Precedentes: RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; AgRg no RMS 45.286/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e RMS
Documento eletrônico VDA25430072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DmklA UEI EMA nnCTA -iO/AE/OAOA A0.EA.OC
^1 \IVI
TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE
APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA
ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que
a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público
não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a
expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão
de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes).
II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia
autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao
regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de
aptidão física.
III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as
avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira
Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a
matrícula em superveniente Curso de Formação.
(RMS 24.024/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 07/04/2015, DJe 29/04/2015 - destaques meus).
Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal (fl. 152/156e):
No caso, a norma regulamentar da profissão não exige o grau de
escolaridade pretendido no edital. Tampouco se comprova que tal exigência
decorre da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido, de
bailarina, cujo exercício se norteia essencialmente por habilidades físicas e
sensibilidade do profissional. A máxima de que o edital é a lei do concurso e
todos se lhe vinculam não pode ser interpretada em contraposição à lei e à
Constituição. O requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar
contido em lei, e não apenas em editais de concurso público, bem como
somente se legitima quando justificado pela natureza e atribuições do cargo
a ser preenchido.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Documento eletrônico VDA25430072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DmklA UEI EMA nnCTA -iO/AE/OAOA A0.EA.OC
15/05/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/05/2020 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?