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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 179, que atesta o decurso de
prazo para a parte reclamante manifestar-se sobre a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição do
presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/05/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/05/2020 Visualizar PDF
De acordo com a certidão de fl. 147, não há procuração outorgada ao
advogado subscritor da petição inicial.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 8,
intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 dias, regularize a
representação processual .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Confirma a exclusão?