Informações do processo 2020/0102349-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1697600
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/05/2020 a 05/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

05/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 658):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente
recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o reconhecimento da especialidade de
atividade exercida pelo segurado contribuinte
individual, bem como da concessão de aposentadoria
especial.

3. Agravo interno não provido.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida,
bem como a ocorrência de afronta ao art. 195, caput e § 5º, da Constituição Federal, ao
argumento de que o acórdão impugnado teria admitido a contagem de tempo de
serviço diferenciada (tempo especial) a segurado que não prestou a respectiva
contribuição, concedendo benefício previdenciário, sem prévia fonte de custeio, de
modo a incorrer em afronta ao princípio da contrapartida.

Pondera que esta Corte, ao se pronunciar no sentido de estender o direito a
determinado benefício previdenciário para contribuintes individuais, afastando o
requisito do pagamento de contribuição, por suposta aplicação do princípio da
solidariedade, teria violado expressamente o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição
Federal (regra da contrapartida), desrespeitando o preceito constitucional de que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 688).

O recurso não foi admitido, em 20.8.2021 (fls. 690/692) e, interposto agravo
em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em
9.12.2021 (fl. 719).

A Suprema Corte proferiu decisão determinando o retorno dos autos a
este Sodalício, para fins de aplicação do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil,
em razão do decidido no Tema 852/STF.

É o relatório.

Em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, realiza-se novo
juízo de admissibilidade deste apelo extremo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 906.569, sob a sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que " a questão da validade do
reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos
agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de
aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e
58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608,
rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado em questão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO      GERAL.       DIREITO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.

1. A avaliação judicial de critérios para a
caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, conforme previsão
dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia
que não apresenta repercussão geral, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo
Civil.

2. O juízo acerca da especialidade do labor depende
necessariamente da análise fático-probatória, em
concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à
saúde ou à integridade física do segurado; a
comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de
laudos periciais e demais elementos probatórios; e a
permanência, não ocasional nem intermitente, do
exercício de trabalho em condições especiais. Logo,
eventual divergência ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, em relação à caracterização da

especialidade do trabalho, demandaria o reexame de
fatos e provas e o da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC
25-09-2015)

No caso dos autos, o acórdão impugnado destacou que "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade do reconhecimento da
especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da
concessão de aposentadoria especial " (e-STJ fl. 661), razão pela qual incide o Tema
852/STF .

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão