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05/08/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 658):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente
recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o reconhecimento da especialidade de
atividade exercida pelo segurado contribuinte
individual, bem como da concessão de aposentadoria
especial.
3. Agravo interno não provido.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida,
bem como a ocorrência de afronta ao art. 195, caput e § 5º, da Constituição Federal, ao
argumento de que o acórdão impugnado teria admitido a contagem de tempo de
serviço diferenciada (tempo especial) a segurado que não prestou a respectiva
contribuição, concedendo benefício previdenciário, sem prévia fonte de custeio, de
modo a incorrer em afronta ao princípio da contrapartida.
Pondera que esta Corte, ao se pronunciar no sentido de estender o direito a
determinado benefício previdenciário para contribuintes individuais, afastando o
requisito do pagamento de contribuição, por suposta aplicação do princípio da
solidariedade, teria violado expressamente o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição
Federal (regra da contrapartida), desrespeitando o preceito constitucional de que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 688).
O recurso não foi admitido, em 20.8.2021 (fls. 690/692) e, interposto agravo
em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em
9.12.2021 (fl. 719).
A Suprema Corte proferiu decisão determinando o retorno dos autos a
este Sodalício, para fins de aplicação do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil,
em razão do decidido no Tema 852/STF.
É o relatório.
Em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, realiza-se novo
juízo de admissibilidade deste apelo extremo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 906.569, sob a sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que " a questão da validade do
reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos
agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de
aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e
58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608,
rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado em questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a
caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, conforme previsão
dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia
que não apresenta repercussão geral, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo
Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende
necessariamente da análise fático-probatória, em
concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à
saúde ou à integridade física do segurado; a
comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de
laudos periciais e demais elementos probatórios; e a
permanência, não ocasional nem intermitente, do
exercício de trabalho em condições especiais. Logo,
eventual divergência ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de
fatos e provas e o da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC
25-09-2015)
No caso dos autos, o acórdão impugnado destacou que "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade do reconhecimento da
especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da
concessão de aposentadoria especial " (e-STJ fl. 661), razão pela qual incide o Tema
852/STF .
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
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