Informações do processo 2020/0105625-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1872993
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/05/2020 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a
omissão verificada.

3. Embargos de declaração acolhidos, para o fim de redistribuir os ônus
sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento
de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das
chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a
exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do
imóvel"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL
E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970,
entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida
em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes.

2. No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do
aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula penal.

3. Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado (e-STJ, fls. 353-354):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
INVERSÃO DECLÁUSULA PENAI. COMPENSATÓRIA. TAXAS
DECONDOMÍNIO E TRIBUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DASUCUMBÊNCIA
(ART. 21, CPC).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar
abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional par -a a entrega do
imóvel, ainda que seja de até 180(cento e oitenta) dias, incluindo-se nesse
prazo todas as externalidades negativas que afetam o regular cumprimento
dos contratos dessa natureza (greve, suspensão de transporte, falta de
materiais no mercado, de mão-de-obra, chuvas prolongadas, dentre outros).
A jurisprudência que prepondera neste Tribunal é no sentido deque o imóvel é
apenas considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade
das chaves e não pela simples expedição da carta de habite-se.

Não há corno afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais
sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes
ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que,
contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora.
Despesas de condomínio e IPTU são obrigações de responsabilidade da
construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (com a efetiva entrega das
chaves).

Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do
consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do
fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula
apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização
prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o
caso examinado.

Sendo o autor vitorioso em dois dos seis pedidos deduzidos, os encargos de
sucumbência devem ser redistribuídos proporcionalmente (art. 21, CPC).

Apelo conhecido e não provido."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos com efeitos
infringentes nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 400):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE
IMÓVEL. ATRASO E LUCROS CESSANTES.

CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

CLÁUSULA CONTRATUAL.

É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as
questões já apreciadas no decisum recorrido, por mero inconformismo do
embargante. Porém, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem
vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado dó julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI305.080-MG-AgRg-E
Dcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03,DJU 19/5/03, p. 108). É o caso em
que se acolhem os embargos para suprir omissão, extirpar contradição ou
obscuridade, ou correção de erro material, e a modificação do resultado
emerge como conseqüência.

Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos."

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 445-457), a parte recorrente aponta violação aos
arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 44 da Lei n. 4.591/64; bem como dissídio
jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que a Corte de origem não se pronunciou sobre seu argumento
de que a expedição da carta de habite-se ocorreu dentro do prazo para a entrega do imóvel,
contudo, após a notificação do comprador de que o habite-se havia sido expedido, este restou
inerte e não procedeu à vistoria do imóvel, em razão disso, a mora na entrega do bem não pode
ser imputada à construtora.

Ademais, sustenta que as responsabilidades do incorporador sobre as despesas do
imóvel e possíveis lucros cessantes em relação ao adquirente só podem incidir em caso de
demora no cumprimento da obrigação de averbar a Carta de Habite-se na matricula do imóvel, o
que não teria ocorrido no caso, e por isso, devem ser afastadas.

Por fim, argumenta que existe divergência jurisprudencial quanto à data limite
definida para o pagamento de lucro de cessante, das taxas condominiais e do IPTU, uma vez que
o acórdão recorrido fixou a data da efetiva entrega das chaves, ao passo que o acórdão paradigma
considerou a data de expedição do habite-se.

Contrarrazões às fls. 487-491.

O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem consignou que o imóvel só é considerado entregue
com a disponibilidade das chaves ao comprador, dessa forma, concluiu que não pode ser imposta
ao comprador a responsabilidade de arcar com taxas de imóvel que sequer tinha a posse, e que a

construtora deveria arcar com tais obrigações, bem como, pagar indenização por lucro cessante,

in verbis (e-STJ, fls. 361-369):

" Quanto à entrega do imóvel, a jurisprudência que prepondera neste
Tribunal é no sentido de que o imóvel é apenas considerado entregue ao seu
comprador com a devida disponibilidade das chaves e não pela simples
expedição da carta de habite-se, sendo cediço que o comprador somente tem
a disponibilidade de usufruir o bem quando de posse de suas chaves.

[...]

No caso dos autos, observa-se que a carta de habite-se fora expedida em
22/10/2013 (f. 143) e averbada em 12/11/2013 (f. 145), dentro ainda do prazo
de cumprimento da obrigação, inferindo-se que as obras foram completadas
na data aprazada no ajuste. Não há, contudo, prova nos autos de que as
chaves foram entregues ao consumidor.

Ao que indica os autos, não houve a efetiva entrega porque, ao se realizar
vistorias, constatou-se a necessidade de reparar vários vícios no imóvel
recém -adquirido.

[...]

Cumpre salientar que o pagamento de indenização correspondenteao aluguel
não representa tão somente a retribuição pela impossibilidade de oadquirente
alugar o imóvel. Mais do que isso, constitui uma forma de compensá-lopela
indisponibilidade do imóvel adquitaido, bem como pela impossibilidade
deexercer todos os direitos inerentes à propriedade.

Em outras palavras, a condenação aos alugueres não está atrelada à
eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples
fato de este não ter a posse do bem, pelo período a que teria direito.

[...]

Logo, não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais
sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes
ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que,
contratualmente, teriam direito, por falta imputada à ré.

[...]

Em relação às obrigações condominiais, estas são revestidas de natureza
propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu,
vinculando a obrigação à titularidade do bem.

No entanto, o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por
parte dos promitentes compradores somente pode ser admitida após a efetiva
entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem, o que
no presente caso, ao que indicam os autos, não ocorreu.

O atraso na entrega do bem ocorreu por conduta da ré, como visto, não
sendo plausível que a parte autora seja responsabilizada pelo pagamento de
taxas de imóvel que sequer tinham a posse. " (Sem grifo no original).

Em resposta aos embargos de declaração o Tribunal a quo corrigiu omissão e atribuiu

efeitos infringentes, para considerar a data de entrega das chaves 12/05/2014, in litteris (e-STJ,
fls. 405-406):

" Observa-se do documento de f. 140 o termo de vistoria para entregadas
chaves, de 12/05/2014. Nesse documento, conforme analisado no acórdão
embargado, detectou diversas irregularidades no imóvel, razão pela qual o
comprador solicitou a retificação dessas pendências.

Ocorre que, segundo cláusula contratual 6.14 do ajuste (f. 43), "no momento
da entrega das chaves, o promitente comprador deverá efetuar rigorosa
vistoria na unidade que ora lhe é prometida vender. Na hipótese de defeitos
aparentes ou de fácil constatação, estes deverão ser formalmente indicados
pelo promitente comprador nessa ocasião, por meio de termo próprio

assinado pelas partes, mas não poderão constituir motivo para a recusa do
recebimento do imóvel.

Os reparos eventualmente necessários. serão feitos no menor prazo possível,
dependendo do defeito constatado".

[...]

Como a validade da cláusula - não foi impugnada pelo autor, deve ser
considerada como regulamentadora da relação jurídica entre as partes.

Entendo, portanto, que o imóvel foi considerado entregue no dia da entrega
das chaves, que, pela cláusula 6.14 e pelo documento de f. 140, ocorreu
no dia da referida vistoria (ou seja, em 12/05/2014). A constatação dos 13
vícios indicados no termo de vistoria não autoriza a recusa ao recebimento
do bem ." (Sem grifo no original).

Com base no excerto acima colacionado, constata-se que apesar da Corte de origem
não ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, ela
adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária
aos interesses da recorrida. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO
FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES
AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art.
278, caput, do CPC/2015.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 -
sem grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE

HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO
DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente
e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a
homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).

3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de
sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art.
90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma
vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022,
caput).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo
que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os
honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto
no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).

5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os
embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs
apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das
contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante
ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em
vista o princípio da causalidade.

6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).

7. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍT IMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.

2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência
de comprovação de culpa exclusiva da vítima e da fixação de valor razoável
como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.249.880/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 -
sem grifo no original).

Quanto aos lucros cessantes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do

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