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Movimentações 2021 2020
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO
DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de comprovante de
agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi
devidamente recolhido.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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