Informações do processo 2020/0108652-9

Movimentações Ano de 2020

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Documento eletrônico VDA25958644 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. lUIIKIIQTDM                                       OA/AC/OAOA OA.EO.OC

CORRÉU : VINICIUS PEREIRA DE SOUZA

CORRÉU : JOSE RICARDO DA SILVA DAMASCENO

DECISÃO

SANDRO PORFIRIO DOS SANTOS , acusado juntamente com mais 35
pessoas pela suposta prática de corrupção de menores, tráfico e associação para o
tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de
constrangimento ilegal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que
denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o reconhecimento de
excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

Em suas razões, a defesa reitera, liminarmente, o pedido de reconhecimento
do excesso de prazo, com a imediata expedição de alvará de soltura, sobretudo pelo
fato de o acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 3 anos.

A liminar foi indeferida (fls. 163-164).

Prestadas informações (fls. 155-161), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 168-170).

Decido.

I. Contextualização

Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada
no feito originário desde 22.2.2018 (fl. 112) pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.

O Tribunal a quo assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo (fl.
114):

No caso específico dos autos, é preciso destacar que o feito de
origem é deelevada complexidade, tendo contado inicialmente
com pelo menos 67 (sessenta e sete) investigados, sendo
denunciados 32 (trinta e dois) agentes - e mais 4 (quatro)
posteriormente, dentre eles o paciente, em aditamento à

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processual. Nesse diapasao, foram atravessados inúmeros
pedidos libertários e diversos outros expedientes (autorizaçao
para deslocamento fora do raio de monitoramento;juntada de
rol de testemunhas etc), não obstante, a autoridade impetrada
tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia
processual, envidando louváveis esforços no sentido de
conferir celeridade ao feito. Ademais, como boa parte dos
investigados/acusados reside ou estava detida em outras
cidades, houve a necessidade de expediçao de várias cartas
precatórias para fmsde citação/intimação, circunstância que
naturalmente também impõe certo retardo processual.

De qualquer modo, vale frisar: o juízo impetrado vem sendo
diligente erespeitoso com o andamento do processo, tanto que
já apreciou diversos pedidos libertários atravessados na
origem, determinou a notificação dos denunciados, recebeu
aexordial acusatória e o seu aditamento, bem como iniciou e
praticamente concluiu ainstrução processual, dentre outros
atos. A propósito, conforme noticiou o impetrado em suas
informações de págs. 94/98, a instrução do feito originário
caminha para o seu encerramento, estando pendente tão só a
devolução de carta precatória expedida para a Comarca de
PauloAfonso/BA, para a oitiva de testemunha ministerial,
sendo certo que, tão logo retome areferida missiva, será dado
vista às partes para apresentação de alegações finais e aí ofeito
finalmente sentenciado . Atente-se que o processo de origem
vem tramitando regularmente, sob a ótica do razoável,
considerando o seu estágio avançado, a gravidade da acusação,
o regular processamento empreendido pelo impetrado e,
sobretudo, o lapso temporal de prisão cautelar até aqui
transcorrido, que é de pouco mais de 1 (um) ano e 3 (três)
meses (paciente preso desde 25.11.2018 - vide págs. 3256 dos
autos de origem), o qual ainda se mostra compatível e
proporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade
que vier a ser imposta no caso de condenação . Aliás, é de bom
alvitre destacar que o paciente permanecera por certo período
de tempo em local incerto e não sabido, tanto que não foi
encontrado quando da primeira tentativa de citação pessoal,
vide certidão de págs. 3178 dos autos de origem,sendo que, a
despeito de decretada em 22.02.2018 (págs. 2641/2653), a
prisão preventiva aqui impugnada somente foi cumprida mais
de 9 (nove) meses depois, em 25.11.2018 (págs. 3256)

Isso implica dizer que o próprio paciente contribuiu, em certa
medida, para o atraso processual agora reclamado pela
impetração, não obstante, frise-se, a diligente autoridade dita
coatora tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia
processual, tendo procurado compensar o referido atraso, dentro
das suas possibilidades .Para além, não se pode olvidar a
gravidade concreta das condutas delitivas que são atribuídas
ao paciente, tido como integrante de destaque de uma
articulada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

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razoavel,considerando as particularidades acima destacadas, em
especial a elevada complexidade do processo originario.O fato é
que as particularidades acima narradas evidenciam que a prisão
preventiva do paciente, lastreada em decisões bem fundamentadas
e com arrimo nosautos, é necessária, sobretudo, para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada,
donde se infere a periculosidade atribuída ao paciente.Outrossim,
não se evidencia, in casu, violação do princípio da razoabilidade
natramitação do feito originário, o qual tramita em marcha regular
até aqui.

O juízo de primeiro grau prestou informações noticiando que a instrução
processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença (fl. 159).

II. Alegado excesso de prazo

Não descuro que o tempo de prisão provisória, no caso, é bastante expressivo.

Entretanto, em que pesem os argumentos expostos no recurso ordinário,
observo, em princípio, que o acórdão proferido na origem, juntamente com as
informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau - solicitadas antes da
apreciação do pedido de liminar -, l ograram demonstrar justificativa razoável
para a demora na instrução criminal, a qual, registre-se, já foi encerrada,
encontrando-se o feito concluso para sentença (fl. 159).

Além da incidência da Súmula n. 52 do STJ, merece relevo o fato de o
processo ser demasiadamente complexo. Agregou, inicialmente, 36 acusados, o
que acabou por compelir o juiz a desmembrar o processo. Com o

desmembramento, o recorrente passou a figurar na denúncia com mais 11
pessoas.

Além disso, foi devidamente destacado pelas instâncias ordinárias
que boa parte dos investigados/acusados reside ou estava detida em outras
cidades, houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para
fins de citação/intimação, circunstância que naturalmente também impõe certo
retardo processual.

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tentativa de citação pessoal, o que denota que o próprio réu contribuiu, em
certa medida, para o atraso processual

A forma com que foram praticados os delitos, por meio de organização
criminosa que teria o recorrente como um dos gerentes e distribuidores de
drogas (fl. 157), revela ainda a existência de estrutura relevante e articulada,
de modo a contribuir para a demora no desfecho do processo.

Ademais, na esteira do entendimento desta Corte, que "os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto" ( HC n. 499.712/PE, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 9/9/2019)

Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência
do Estado no processamento da ação penal, fica afastada a alegação de excesso
de prazo.

III. Dispositivo

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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25/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

O recorrente, acusado juntamente com mais 35 pessoas
pela suposta prática de corrupção de menores, tráfico e associação para
o tráfico de drogas
, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser
vítima de constrangimento ilegal,, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem
, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o
reconhecimento de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

Em suas razões, a defesa reitera, liminarmente, o pedido de
reconhecimento do excesso de prazo, com a imediata expedição de alvará de
soltura, sobretudo pelo fato de o acusado encontra-se preso preventivamente
há mais de 3 anos.

Não descuro que o tempo de prisão provisória, no caso, é
bastante expressivo. Entretanto, em que pesem os argumentos expostos no
recurso ordinário, observo, em princípio, que o acórdão proferido na origem,
juntamente com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau -
solicitadas antes da apreciação do pedido de liminar -,
lograram
demonstrar, ao menos
initio litis, justificativa razoável para a demora na
instrução criminal, a qual, registre-se, já foi encerrada,
encontrando-se
o feito concluso para sentença
(fl. 159).

Além da incidência da Súmula n. 52 do STJ , merece relevo
o fato de o processo ser
demasiadamente complexo . Agregou, inicialmente,
36 acusados
, o que acabou por compelir o juiz a desmembrar o processo.
Com o desmembramento,
o recorrente passou a figurar na denúncia com
mais 11 pessoas
.

A forma com que foram praticados os delitos, por meio de
organização criminosa que teria o recorrente como um dos gerentes e
distribuidores de drogas (fl. 157)
, denota ainda a existência de estrutura
relevante e articulada
, de modo a contribuir para a demora no desfecho do
processo.
Essas especificidades, portanto, acabam por demandar maior
cautela no exame do caso
, providência incompatível com o espectro de

cognição sumária do pedido inicial.

Ademais, na esteira do entendimento desta Corte, que "os
prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no
término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (
HC
n. 499.712/PE
, Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe 9/9/2019).

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Devidamente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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22/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

O recorrente, acusado juntamente com mais 35 pessoas
pela suposta prática de corrupção de menores, tráfico e associação para
o tráfico de drogas
, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser
vítima de constrangimento ilegal,, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem
, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o
reconhecimento de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

Em suas razões, a defesa reitera, liminarmente, o pedido de
reconhecimento do excesso de prazo, com a imediata expedição de alvará de
soltura, sobretudo pelo fato de o acusado encontra-se preso preventivamente
há mais de 3 anos.

Não descuro que o tempo de prisão provisória, no caso, é
bastante expressivo. Entretanto, em que pesem os argumentos expostos no
recurso ordinário, observo, em princípio, que o acórdão proferido na origem,
juntamente com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau -
solicitadas antes da apreciação do pedido de liminar -,
lograram
demonstrar, ao menos
initio litis, justificativa razoável para a demora na
instrução criminal, a qual, registre-se, já foi encerrada,
encontrando-se
o feito concluso para sentença
(fl. 159).

Além da incidência da Súmula n. 52 do STJ , merece relevo
o fato de o processo ser
demasiadamente complexo . Agregou, inicialmente,
36 acusados
, o que acabou por compelir o juiz a desmembrar o processo.
Com o desmembramento,
o recorrente passou a figurar na denúncia com
mais 11 pessoas
.

A forma com que foram praticados os delitos, por meio de
organização criminosa que teria o recorrente como um dos gerentes e
distribuidores de drogas (fl. 157)
, denota ainda a existência de estrutura
relevante e articulada
, de modo a contribuir para a demora no desfecho do
processo.
Essas especificidades, portanto, acabam por demandar maior
cautela no exame do caso
, providência incompatível com o espectro de

cognição sumária do pedido inicial.

Ademais, na esteira do entendimento desta Corte, que "os
prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no
término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (
HC
n. 499.712/PE
, Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe 9/9/2019).

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Devidamente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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19/05/2020 Visualizar PDF

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Distribuição por prevenção do processo HC 397498 (2017/0094038-4) em 14/05/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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