Informações do processo 2020/0098081-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1695560
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/05/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1698128 - SP
(2020/0103709-9)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL

S.A

ADVOGADOS : GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E
OUTRO(S) - DF027450

SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS

MARIANA SOARES DE ANDRADE - SP367771

AGRAVADO    : MILTON TOSHIO SUITSU

ADVOGADO   : MARCOS MUNHOZ - SP109660


Retirado da página 17357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


,A4, > A »z-A xttc locar guindastes e transportes
EMBARGANTE

: INTERMODAIS LTDA

ADVOGADO : JOÃO ALVES DA SILVA - SP066331

EMBARGADO : DAEAH E&C BRASIL LTDA.

ADVOGADOS : JOSÉ TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238

HAYLTON DE SOUZA ALVES - CE027716

DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888


Retirado da página 16978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AÇÃO
MONITÓRIA. DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso, o Tribunal entendeu que os documentos juntados não eram aptos à
proposição da ação monitória. Entender de modo contrário implicaria reexame
da matéria fática, o que é vedado em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1696051 - SP
(2020/0099105-8)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : P O B

ADVOGADO    : FABIANA CASTILHO PEREIRA - SP357977

AGRAVADO    :E J C B

ADVOGADO    : VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP074775


Retirado da página 236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 9067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

01/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido:

AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS COBRANÇA DE DANOS AOS EQUIPAMENTOS
CONTESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA, AUTORIA E VALORES
NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL - INADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega
violação dos arts. 700, caput, e 702, § 1°, ambos do CPC, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

Corolário lógico é que o pedido de ressarcimento pelas avarias nas
plataformas não poderia ser julgado extinto sem resolução de mérito por
supostamente (i) ter sido produzido unilateralmente pela recorrente e (ii)
por não ser a ação monitória meio processual adequado ao seu
recebimento. Primeiro, porque o Código de Processo Civil não determina a
obrigatoriedade da participação do réu na produção da prova documental.

[...].

Segundo, porque a instrução do processo e a produção de provas
(oral e pericial) não afasta a possibilidade do autor optar pelo procedimento
monitório posto que, uma vez embargada a ação, o procedimento

transmuda-se para o procedimento ordinário, oportunidade em que as partes
podem produzir as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia. (fls.
241/242).

É o relatório. Decido.

Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:

Na espécie a apelante pretende receber créditos relativos a supostos
danos causados a equipamentos locados à empresa requerida, que ao
embargar negou a própria existência das avarias, afirmou que os danos não
foram causados durante o período de locação e os valores necessários para
sua repará-los.

Nestas circunstancias, e considerando que todos os documentos
relativos aos danos e valores necessários à reparação dos equipamentos
foram produzidos unilateralmente pela autora, inviável emprestar-lhes força
probante suficiente para o reconhecimento da certeza da obrigação de
indenizar no montante indicado na petição inicial, o que faz inadequada a
utilização da ação monitória para seu recebimento e correta a sentença de
primeiro grau (fls. 221/222).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os
seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n.
734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.

Além disso, rever os fundamentos explicitados pelo Tribunal de origem,
sobretudo no tocante aos requisitos da ação moratória, demanda a incursão no acervo
fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado neste Tribunal Superior ante a
Súmula 7/STJ.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão