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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS
BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o
espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório,
responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo
inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do
inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao
cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão".
3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário
até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo,
como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive
outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio.
4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a
administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015,
art. 6°) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do
espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não
foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n.
283/STF.
6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n.
1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ADVOGADOS . ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES - DF017700
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
AGRAVADO : HENRIQUE JOÃO BRUNETTA - SUCESSÃO
ADVOGADO • SERGIO ANTONIO MEDA - PR006320
AGRAVADO • BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS • PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - RJ220761
THAYSSA BOHADANA MARTINS - RJ228204
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389
CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E
IN1ERES. • ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO • RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184
INTERES. • JNR AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO • SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.872/1.878), o embargante aponta supostas
omissões da decisão, que não teria examinado "os argumentos ventilados pelo
Embargante no sentido de que já fora reconhecido por Vossa Excelência, nos autos da
TP 2.810/MT, que a Sra. Aparecida recusou ser inventariante, de forma que não pode
lhe ser imposto tal múnus sob a roupagem de administradora provisória para a
continuidade dos atos expropriatórios na origem, sob pena de caracterização de
nulidade dos atos diante da evidente ilegitimidade" (e-STJ, fls. 1.874/1.875).
Ante todo o exposto, requer o Embargante que as questões suscitadas
sejam enfrentadas e materializadas no v. acórdão embargado, nos termos da
fundamentação supra, dando, por conseguinte, provimento ao presente
recurso, sanando as omissões apontadas e concedendo efeitos modificativos
ao julgado, na forma delineada, para dar provimento ao pedido de Tutela
Provisória Incidental, de forma a:
a) Conceder efeito suspensivo ao presente Recurso Especial até a análise
do Agravo Interno de fls. 1.496/1.514 (e-STJ), inaudita altera pars, diante do
periculum in mora evidenciado na espécie; e
b) Determinar a imediata suspensão das medidas expropriatórias estipuladas
nos autos do processo de n° 305-89.2016.811.0050, para o cancelamento do
leilão referente à venda do imóvel matriculado sob o n° 12.195 (antigo 415)
no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT,
agendado para o dia 03 de novembro de 2020, com início às 14h.
É o relatório.
Decido.
O pedido declaratório não comporta acolhida.
A decisão liminar da TP n. 2.801/MT foi proferida em momento de avaliação
superficial da controvérsia, do qual resultou o indeferimento do pedido para a
revogação de efeito suspensivo outrora concedido pela Vice-Presidência do TJMT à
aqui embargante. Isso, sobretudo, ante a inexistência de risco de dano para a parte
credora, ali requerente.
Por sua vez, a decisão ora embargada tem por suporte o exame
aprofundado do recurso excepcional, com julgamento pela incidência dos obstáculos
previstos nas súmulas n. 7 e 83/STJ.
Consigne-se que as instâncias ordinárias não impuseram à Sr. a Aparecida
Brunetta o exercício da inventariança, senão apenas reconheceram sua condição de
administradora provisória da herança, e, nessa qualidade, sua legitimidade para
representar judicialmente o espólio, nos estritos termos do que prevêem os arts. 1.797,
I, c.c. 613 e 614 do CPC/2015, até a assunção do encargo pelo inventariante.
A revisão dessa circunstância, cabe reiterar, imprescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que
orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Desse modo, ausente a plausibilidade das teses jurídicas deduzidas no
agravo interno, afigura-se desnecessário o exame sobre a existência de risco de dano,
pois é certo que ambos os requisitos devem ser preenchidos, de forma cumulativa,
para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso. No ponto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ÊXITO
RECURSAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO.
1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo
da demora e a caracterização da fumaça do bom direito.
2. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica
do perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente.
(...)
(AgInt na Pet 13.400/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Fls. 1.519/1.532 (e-STJ): trata-se de pedido incidental de tutela provisória de
urgência por meio do qual o recorrente objetiva atribuir efeito suspensivo ao agravo
interno de fls. 1.496/1.514 (e-STJ), este por sua vez tirado contra a decisão de fls.
1.486/1.489 (e-STJ), por meio da qual não conheci do recurso especial.
Em suas razões, o requerente argumenta no sentido da impossibilidade de a
viúva do devedor executado figurar no polo passivo da execução, haja vista que
recusou formalmente o encargo de inventariante. Nesse contexto, renova argumentos
deduzidos no especial, reportando-se às razões do recurso interno. Noticia que o juízo
de primeira instância designou para o próximo dia 30/10 a praça do imóvel do espólio,
circunstância que lhe impõe risco de dano irreparável.
Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.531/1.532):
Destarte, o requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
Agravo Interno interposto nos presentes autos, a fim de que seja
determinada a imediata suspensão das medidas expropriatórias estipuladas
nos autos do processo de n° 305- 89.2016.811.0050, Carta Precatória que
tramita perante a 3 Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, de
modo a cancelar o leilão referente à venda do imóvel matriculado sob o n°
12.195 (antigo 415) no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do
Parecis/MT, agendado para o dia 30 de outubro com início às 14h.
O requerido, BANCO SISTEMA S. A., compareceu espontaneamente aos
autos e manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Por meio da decisão de fls. 1.486/1.489 (e-STJ), não conheci do recurso
interposto pela ora requerente ao fundamento de incidência dos óbices previstos nas
Súmulas n. 83/STJ e 283/STF. Trata-se de circunstância por si suficiente para infirmar
a plausibilidade da tese jurídica deduzida no especial, renovada nas razões do agravo
interno.
De fato, como demonstra a decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido de que, enquanto não designado inventariante
para representar o espólio, essa função cabe ao administrador provisório, sendo certo
que, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da
abertura da sucessão" (CC/2002, art. 1.797, I).
No mesmo sentido, dispõem os arts. 613 e 614 do CPC/2015 (que, por sua
vez, repetem os textos dos arts. 985 e 986 do CPC revogado):
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio
na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o
espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e
úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
A Sr. a APARECIDA PERRI BRUNETTA, viúva do falecido, deve representar
o espólio até o momento em que for designado o inventariante. E assim o está fazendo,
de fato, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, muito bem
representada por seus advogados, para quem inclusive outorgou procuração em nome
do espólio (e-STJ, fls. 1.106 e 1.134).
O exame sobre a alegação de que não se encontrava na posse dos bens do
falecido, vale dizer, esbarra no obstáculo erigido pela nota n. 7 da Súmula do STJ,
sobretudo ante a expressa afirmação em sentido contrário, registrada no acórdão
recorrido (e-STJ, fls. 1.028/1.029):
Desta feita, enquanto nenhum herdeiro assume o compromisso da
inventariança, é plenamente possível o prosseguimento da ação executiva
em desfavor do espólio executado, o qual deverá sendo representado ativa e
passivamente pelo administrador provisório, no caso, a cônjuge
sobrevivente, a qual detém a posse direta e a administração dos bens
hereditários .
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
22/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/05/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1812283 (2019/0124453-8) em 14/05/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?