Informações do processo 2020/0100260-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1696154
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/05/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL interpostos por LUCIA BERNSTEIN com fulcro no

art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.833.564/DF, proferido pela Terceira Turma, relativo
ao cometimento de erro grosseiro, impedindo a aplicabilidade do princípio da
fungibilidade, a interposição de apelação em casos de agravo de instrumento.

b) REsp n. 1.602.420/SP, proferido pela Segunda Turma, acerca
da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; e

c) AREsp n. 1.565.114/SP, proferido pela Quarta Turma, acerca
da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 05 de outubro de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 8370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

26/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MARIA MARTA
DA VEIGA PAULINO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/05/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão