Informações do processo 2020/0099805-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1696284
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, revela-se abusiva a
recusa de custeio do medicamento essencial para a garantia da
saúde ou da vida do segurado, ainda que ministrado em ambiente
domiciliar. Súmula 83/STJ.

1.1. O acolhimento do pretensão recursal, para verificar a
essencialidade do medicamento, exigiria a incursão no acervo
fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 16890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED
CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 332 e-STJ):

PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA. 1. Paciente acometido de
hemoglobinúria paroxística noturna, anemia crônica e insuficiência medular.
Negativa de cobertura de tratamento com os medicamentos Jakavi (Ruxolitinibe)
e Valcyte. por carentes de cobertura contratual. Caráter abusivo reconhecido.
Existência de prescrição médica. Medicamentos que se mostram necessários,
em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Aplicação do
disposto no artigo 51, IV, do CDC e das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal. 2.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé. Atenuação e redução do princípio do pacta
sunt servanda. Incidência da regra prevista no artigo

421 do Código Civil. 2. Prejudiciais de ilegitimidade passiva e cerceamento de
defesa afastados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Opostos embargos de declaração (fls. 437-440 e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 442-447 e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 451-463 e-STJ), a recorrente
aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:

(i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o
argumento da existência de omissão acerca da matéria suscitada nas razões dos

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(ii) artigos 10, VI, e 12, inc. I, alínea “c", e inc. II, alíneas “d" e “g", da Lei n°
9.656/98, defendendo, em suma, que há expressa exclusão legal de cobertura
obrigatória de medicamento para uso oral e domiciliar que não seja para o tratamento
de câncer, caso dos autos que se trata de doença degenerativa.

Contrarrazões às fls. 485-493 e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 502-503 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do NCPC; e b) não ter sido demonstrada a
vulneração aos dispositivos legais apontados como violados.

Daí o agravo (fls. 506-513 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte
estadual.

Contraminuta às fls. 517-522 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

[...] Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem
que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado
desenredo da contenda.

[...] (EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1438639/SC , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
29/04/2014; AgRg no REsp 1221403/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

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RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016; EDcl no REsp
1227601/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/09/2016, DJe 13/09/2016.

1.1. No caso, a insurgente alega que a Corte de origem deixou de apreciar a
tese constante das razões recursais, acerca da existência de previsão legal expressa,
contida no art. 10 da Lei n° 9.656/98, de exclusão da obrigatoriedade de cobertura de
medicamento via oral e domiciliar que não seja para o tratamento oncológico.

Todavia, não houve pronunciamento por parte da Corte de origem, motivo
pelo qual deve ser reconhecida a violação ao 1.022 do CPC/15.

Considerando, porém, que se trata de matéria exclusivamente de direito,
mostra-se viável a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, a fim de, reconhecida a
omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior,
do mérito da controvérsia recursal.

2. No mérito, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior
reconhece o dever de cobertura de tratamento ou medicamento de uso domiciliar
quando essencial para garantia da saúde ou a vida do segurado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 2° E 12 DA LEI
6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que
exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do
segurado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)

No caso em tela , a Corte de origem considerou o seguinte (fls. 338-345 e-
STJ):

Extrai-se dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde das rés que,
após ser diagnosticado com hemoglobinuria paroxística noturna, anemia crônica
e insuficiência medular, teve indicação para tratamento com a utilização dos

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celebração do contrato, quais são os tratamentos, cirúrgicos ou não, e
medicamentos e insumos excluídos. Se o contrato firmado não exclui
expressamente cobertura para a doença, por certo a limitação imposta
enquadra-se em conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando a
autora, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem.

Cumpre acrescentar que o contrato deve ser interpretado de forma a ajustá-lo
aos avanços da medicina, sendo de rigor a cobertura para o tratamento com a
droga prescrita. (...).

Não é demais anotar que cabe ao médico especialista que assiste a paciente
avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de
assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da
área médica.

Entendimento contrário levaria o consumidor a deixar de experimentar os
benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, o que não se
permite.

Assim sendo, não cabe à operadora de plano de saúde recusar pagamento, se a
doença está inserida na cobertura contratual. É que cobrir a moléstia, mas
negar-se a pagar determinado meio curativo é o mesmo que nada cobrir, de
forma a extirpar o sinalagma contratual. Este Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de apreciar o tema, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...).

Assim sendo, inafastável a pretensão condenatória de custeio do tratamento do
autor.

Observa, assim, a ocorrência, na hipótese (fármacos Jakavi 20mg e Valcyte
900mg), da circunstância de que trata a jurisprudência desta Corte ( medicamento de
uso domiciliar quando essencial para garantia da saúde ou a vida do segurado ).

Ademais, verificar a essencialidade do medicamento, a fim de acolher a
pretensão recursal, exigiria a incursão no acervo fático probatório.

O recurso encontra óbice, assim, nas Súmulas 83 e 7/STJ.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os
honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque já fixados no patamar
máximo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de julho de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Documento eletrônico VDA26373701 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/05/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão