Informações do processo 2020/0100207-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1696440
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/05/2020 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

REITERAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE QUE INTERPÔS
AGRAVO INTERNO E SUBSEQUENTE RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPOSIÇÃO
DE     AGRAVO     INTERNO.     MANIFESTA

INADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. O ora recorrente já interpôs agravo interno e subsequente recurso
de embargos de declaração, não sendo admissível, em observância à
preclusão consumativa e também temporal, que venha a interpor
novamente agravo interno vindicando a reforma de decisão
monocrática.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 12999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO DE
ÍNDICES EDITADOS PELA ANS PARA AVENÇAS
INDIVIDUAIS E FAMILIARES OU FÓRMULAS
DISSOCIADAS DA AVENÇADA (APLICAÇÃO DE ÍNDICE
DE INFLAÇÃO OU MÉDIA DE REAJUSTE POR AUMENTO
DE SINISTRALIDADE DOS ÚLTIMOS 5 ANOS).
DESCABIMENTO.

1. Conforme salientado no acórdão ora embargado, "os planos de
saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i)
individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por
adesão (arts. 16, VII, da Lei n° 9.656/1998 e 3°, 5° e 9° da RN n°
195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e
na formação de preços dos serviços da saúde suplementar"
(REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1703/2016, DJe de
07/03/2016).

2. Ponderou-se que, nos planos coletivos de saúde, deve ser
respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste
pactuados, não incidindo o índice da Agência Nacional de Saúde
Suplementar editado para os planos individuais/familiares.

3. Frisou-se que, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção
judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da
nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do
seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do
próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a
possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar
(GOMES, Orlando. (THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.).

Contratos.
24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36).

4. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que
os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito
modificativo ao recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 17461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão