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Movimentações Ano de 2020
25/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO GONÇALVES VIANA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, observou-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, uma vez que a parte Recorrente não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
Dr. Ricieri Gabriel Calixto, subscritor do agravo e do recurso especial.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez de
forma adequada, limitando-se a juntar andamento processual, extraído da página
eletrônica do tribunal de origem, no qual há referência a um suposto substabelecimento
do advogado que deu início à ação ao causídico que subscreveu os citados recursos,
deixando de trazer aos autos documento que efetivamente comprove tal condição (fl.
977).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, sendo
firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/06/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
25/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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