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Movimentações Ano de 2020
22/05/2020 Visualizar PDF
Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPESA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL NÃO
VERIFICADA. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) A responsabilidade objetiva do hospital
relaciona-se com os serviços prestados, por exemplo, internação, alimentação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Por
esta razão, não há responsabilidade objetiva do hospital quando afastada a responsabilidade subjetiva do médico. Precedentes do
STJ. 2) No caso dos autos, a apelante aponta a responsabilidade do hospital em razão da conduta médica. Por conseguinte, caberia a
ela comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, trazer prova do erro da equipe médica, por exemplo, o equívoco nos
procedimentos adotados que teriam levado à ausência do diagnóstico. 3) Apresentar no apelo argumento não apreciado pelo
magistrado de primeiro grau constitui inovação recursal. 4) Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 24 Sessão
Virtual, realizada entre 08/05/2020 a 14/05/2020, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido
eplo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS TORK (Relator), ROMMEL ARAÚJO e
GILBERTO PINHEIRO (Vogais).
Macapá(AP), 14 de maio de 2020.
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