Informações do processo 2020/0103227-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1697964
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/05/2020 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

28/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO
STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença
referente ao reajuste de 28,86%, reconheceu a prescrição dos honorários
advocatícios fixados para a execução de sentença. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, ambos do
CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e

fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da

controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de

seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,

como verificado na hipótese.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n.
1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018,
DJe 26/9/2018).

IV - Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual
omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a
obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições
legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de
maneira fundamentada. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n.
600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 27/3/2017.)

V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

VI - A irresignação dos recorrentes vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, concluiu que: "(...) Não havendo qualquer causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se reconhecer que o crédito
está prescrito. Diga-se, por fim, que não se aplica à hipótese o instituto da
prescrição intercorrente, eis que sequer iniciada a cobrança da verba
honorária no período legalmente previsto. Pelo exposto, há de ser mantida a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)"

VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, que levaram o acórdão recorrido a concluir pela
ausência de perdas financeiras, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incidem na hipótese os enunciados das Súmula n. 7 e 5
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020.)

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 6135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão