Informações do processo 2020/0109040-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1873811
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/05/2020 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2020

01/07/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, às 14 horas.


INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL -
"AMICUS CURIAE"

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL -
"AMICUS CURIAE"

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO DIREITO DE EMPRESA (IBDE) -
"AMICUS CURIAE"

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL -
"AMICUS CURIAE"

INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS JOVENS EMPRESÁRIOS -

CONAJE - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355

EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


CURIAE"

INTERES.            : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE"

Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Despacho
transcrito abaixo, sem alteração de teor.

DESPACHO

Acatada a proposta de afetação deste recurso especial, bem como daquele de número
1.873.187/SP, ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, requereu admissão nos
autos, na condição de
amicus curiae, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (fls.
199/209).

Alega, nesse sentido, que é uma associação civil sem fins lucrativos, “com atuação
nacional, fundada em 1967, que conta com 121 instituições associadas em um universo de 155
em operação no Brasil, titulares de 98% do total de ativos e 97% do patrimônio líquido das
instituições financeiras brasileiras"
, estando, assim, apta a contribuir para o julgamento do tema

afetado.

De fato, o tema da desconsideração da personalidade jurídica é de notório interesse
das instituições bancárias, que frequentemente lançam mão desse instituto na cobrança de seus
créditos.

Acolhe-se, portanto, o pedido da FEBRABAN, cuja manifestação já se encontra nos
autos, às fls. 199/209 destes autos.

Autorizo ainda a intervenção no feito, na condição de amici curiae: i) do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; ii) do Instituto Brasileiro de Direito
Empresarial (Ibrademp); iii) do Instituto Brasileiro do Direito de Empresa (IBDE); e iv) do
Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil); facultando-se-lhes manifestação (CPC, art.
1.038, I, c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem
prejuízo da habilitação de outros interessados, na mesma condição.

Brasília, 31 de dezembro de 2024.

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 2571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

CURIAE"

INTERES.            : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE"

Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Despacho
transcrito abaixo, sem alteração de teor.

DESPACHO

Acatada a proposta de afetação deste recurso especial, bem como daquele de número
1.873.187/SP, ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, requereu admissão nos
autos, na condição de
amicus curiae, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (fls.
199/209).

Alega, nesse sentido, que é uma associação civil sem fins lucrativos, “com atuação
nacional, fundada em 1967, que conta com 121 instituições associadas em um universo de 155
em operação no Brasil, titulares de 98% do total de ativos e 97% do patrimônio líquido das
instituições financeiras brasileiras"
, estando, assim, apta a contribuir para o julgamento do tema

afetado.

De fato, o tema da desconsideração da personalidade jurídica é de notório interesse
das instituições bancárias, que frequentemente lançam mão desse instituto na cobrança de seus
créditos.

Acolhe-se, portanto, o pedido da FEBRABAN, cuja manifestação já se encontra nos
autos, às fls. 199/209 destes autos.

Autorizo ainda a intervenção no feito, na condição de amici curiae: i) do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; ii) do Instituto Brasileiro de Direito
Empresarial (Ibrademp); iii) do Instituto Brasileiro do Direito de Empresa (IBDE); e iv) do
Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil); facultando-se-lhes manifestação (CPC, art.
1.038, I, c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem
prejuízo da habilitação de outros interessados, na mesma condição.

Brasília, 31 de dezembro de 2024.

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão