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Movimentações Ano de 2020
29/05/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. GDPGPE E GDACE. ABSORÇÃO DA VPNI. ARGUMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO
REMUNERATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DNOCS. GDPGPE E
GDACE. PARCELAS VARIÁVEIS. LEI N° 12.716/2012. ABSORÇÃO
DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Apelação contra
sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido para
determinar ao DNOCS que restabeleça o pagamento da rubrica "82836
VPNI - Art.14 Lei 12.716/12" dos promoventes nos valores
anteriormente percebidos, devendo abster-se de descontar da referida
rubrica quaisquer valores percebidos a título das variações de
pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE,
para mais ou para menos, referenciadas nas Leis n° 12.702/2012 e
12.778/2012. 2. O cerne do presente recurso consiste na possibilidade
de se considerar uma gratificação de valor variável, como a GDACE e a
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bCl CllLCllUlUdb CU111U dLLlllCllLU 1C111U11C1 dLUl 1U dpiAJ d gCl dl d dUbUIÇdU
da VPNI, sob pena de dar ensejo, por exemplo, a situação em que o
servidor, caso obtivesse pontuação máxima da gratificação num
primeiro momento - o que, consequentemente, o faria perder a VPNI
em sua totalidade -, não a obtendo no mês seguinte, tivesse uma
redução no valor da remuneração final (PROCESSO:
08095192820164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL
CID MARCONI, 3 a Turma, JULGAMENTO: 25/03/2017).
4. A absorção prevista na regra do parágrafo único do art. 14, da Lei n°
12.716/12, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza
fixa, permanente, o que não é o caso daquela vinculada à pontuação
das gratificações em tela, que possuem caráter variável. 5. Embora seja
assente o entendimento de que servidor não tem direito adquirido a
regime jurídico, também não se admite a redução nominal dos
vencimentos, em respeito à garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos . E a ocorrência indevida de redução remuneratória
não é admitida em caso de absorção de VPNI. 6. Precedentes desta
Corte: PROCESSO: 08003209720144058100, AC/CE,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1° Turma,
JULGAMENTO: 16/09/2015 ; PROCESSO: 08023098620154058300,
AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO, 4a Turma, JULGAMENTO: 12/08/2016. 7. O STF, julgando
o RE 870.947/SE sob o regimento da repercussão geral, definiu a tese
segundo a qual "o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina." (STF, Plenário, Rel. Min.
LUIZ FUX, julg. 20/09/2017). Após propor a fixação dessa tese, o
eminente Ministro Relator propôs a adoção do IPCA-E como índice
aplicável para correção das condenações judiciais impostas a Fazenda
Pública. No que toca aos juros de mora, no mesmo julgamento, o STF
definiu ser constitucional a aplicação dos índices da poupança. 8.
Remessa Oficial e Apelação improvidas. Condenação da parte
recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art.
85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de
10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da
condenação.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:
(a) art. 1.022 do CPC/2015, 14 da Lei n° 12.716/12, e arts. 27 da Lei n° 9.868/99,
aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração,
quanto ao polo ativo composto de pensionista, que recebem, através da pensão,
gratificação em valor fixo; alega omissão quanto ao fato de que a redução da VPNI -
Art.14 da Lei n.° 12.716/12 não decorreu da variação da pontuação das gratificações de
desempenho GDACE e GDPGPE em função do resultado da avaliação individual, e sim
dos aumentos no valores dos pontos das referidas gratificações, verificados nos meses de
janeiro de 2013 e janeiro de 2014, de acordo com a Mensagem 554589 do MPOG;
sustenta, ainda, omissão pois objetivava a análise do caso concreto tendo em vista a
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pd.ld.gld.iu U111UU UU Jd UlLdUU dl Llgu picbbupuc dpClldb d CICVdÇdU UC pdlUCld
remuneratória de natureza fixa, permanente, o que é o caso daquela vinculada à
pontuação das gratificações em tela, pois não possuem caráter variável em razão de seus
titulares; sustenta, ainda, que a redução da VPNI - Art.14 da Lei n.° 12.716/12 não
decorreu da variação da pontuação das gratificações de desempenho GDACE e GDPGPE
em função do resultado da avaliação individual, e sim dos aumentos no valores dos
pontos das referidas gratificações, verificados nos meses de janeiro de 2013 e janeiro de
2014;
(c) arts. 103 do Decreto-lei n° 200/1967, argumentando que as gratificações de
desempenho como a GDACE e a GDPGPE podem ser entendidas como aumento
remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI , especialmente no caso em que não há
variação, pois ausente a avaliação individual;
(d) art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
argumentando que a aplicação, no presente momento, do RE 870.941/SE fere de morte
a segurança jurídica e o que disciplinam os artigos 927, § 3° e 4°, 1.021, §6° e 1.035, §
5°, todos do CPC/2015; alega, ainda, que enquanto não modulados os efeitos do julgado,
bem como não transitado em julgado o acórdão paradigma no qual foi reconhecida a
repercussão geral, é certo que permanecem em vigor o art. 1.°-F, da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei n.° 11.960/2009, haja vista q ue se desconhece o marco temporal a ser
fixado pelo STF para fins de modulação dos efeitos.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A irresignação não merece acolhida.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal
de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a
insurgência da recorrente.
Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:
Com efeito, a teor do que restou consignado na sentença recorrida, embora
legítima a afirmação de que a VPNI, por natureza própria, se sujeita à
absorção por incrementos remuneratórios advindos posteriormente (art. 103,
do Decreto-lei n° 200/1967), no caso concreto, a medida defendida pelo
apelante não é possível, ainda que fundamentada em orientação do TCU.
As gratificações de desempenho como a GDACE e a GDPGPE não podem ser
entendidas como aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI,
sob pena de dar ensejo, por exemplo, a situação em que o servidor, caso
obtivesse pontuação máxima da gratificação num primeiro momento - o que,
consequentemente, o faria perder a VPNI em sua totalidade -, não a obtendo
no mês seguinte, tivesse uma redução no valor da remuneração final
(PROCESSO: 08095192820164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR
FEDERAL CID MARCONI, 3 a Turma, JULGAMENTO: 25/03/2017) .
Isto porque a absorção prevista na regra do parágrafo único do já citado art.
14, da Lei n° 12.716/12, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de
natureza fixa, permanente, o que não é o caso daquela vinculada à pontuação
das gratificações em tela, que possuem caráter variável.
Acrescente-se que, embora seja assente o entendimento de que o servidor não
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15/09/2015). E a ocorrência indevida de redução remuneratória não é
admitida em caso de absorção de VPNI.
[...]
Ressalte-se que a majoração não pode ser variável, sob pena de, a depender
do resultado da avaliação, admitir a redução de vencimentos, o que contraria
o disposto no art. 37, XV, da CF/88. Como dito anteriormente, o conjunto
probatório dos autos demonstra a ocorrência de indevida redução
remuneratória (identificador n° 4058100.231478 e 4058100.231481).
Depreende-se da impugnação do recorrente que não foram rebatidos todos os
argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de formar sua decisão,
notadamente quanto à não possibilidade das gratificações ser entendidas como aumento
remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI, que tal absorção pressupõe a elevação
de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, e que não se admite a redução
nominal dos vencimentos, em respeito à garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, sendo que a ocorrência indevida de redução remuneratória não é admitida
em caso de absorção de VPNI.
Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar
seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ademais, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão
do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida redução remuneratória, como
insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua
valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém,
que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula n° 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp
436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
16/12/2013).
Prosseguindo, no tocante à alegação de violação do artigo 1°-F da Lei
9.494/1997, com a redação do art. 5° da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de
correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes
diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou
todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
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iUiillct, piCVdlCUCLL U bCgUlllLC C11LC11U1111C11LU.
I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;
II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Verifica-se, portanto, com relação à correção monetária, que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para
qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser
adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis
que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4°,
I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 28 de maio de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:
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Confirma a exclusão?