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Movimentações 2021 2020
27/09/2021 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UMBERTO PEREIRA DA
CRUZ CARDOSO contra decisão de e-STJ fl. 1.543.
O presente recurso, a par de não ser cabível diante do óbice previsto no
enunciado sumular n. 281/STJ, foi apresentado após o trânsito em julgado do acórdão
de e-STJ fls. 1.578/1.582, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do
aresto que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1.464/1.470), mantendo
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (e-STJ fls.
1.384/1.389), conforme consta na certidão de e-STJ fl. 1.614.
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Trata-se de embargos de declaração opostos por UMBERTO PEREIRA DA
CRUZ CARDOSO contra decisão de e-STJ fl. 1.589.
Os presentes embargos foram apresentados após o trânsito em julgado
do acórdão de e-STJ fls. 1.578/1.582, que rejeitou os embargos de declaração opostos
em face do aresto que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1.464/1.470),
mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (e-STJ fls.
1.384/1.389), conforme consta na certidão de e-STJ fl. 1.614.
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UMBERTO PEREIRA DA
CRUZ CARDOSO contra despacho que considerou prejudicada a análise do agravo em
recurso extraordinário de fls. 1.415/1.438 em virtude do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa (e-STJ fls. 1.543).
Afirma que a decisão embargada seria genérica podendo ser aplicada a
qualquer processo.
Aduz que o despacho impugnado teria apenas mencionado que o recurso
seria manifestamente incabível, omitindo-se quanto os fundamentos dessa conclusão.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja
sanado.
Contudo, o pedido é impróprio, uma vez que os despachos de mero
expediente, exatamente como o proferido, são irrecorríveis, uma vez que não possuem
carga decisória.
Ademais, vale enfatizar que, no que competia a esta Vice-Presidência, a
jurisdição foi devidamente prestada, tendo sido negado seguimento ao recurso
extraordinário, desprovido o agravo regimental e rejeitados os embargos de
declaração.
Por fim, considerando que não houve a interposição de qualquer outro
recurso cabível nestes autos após o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração (e-STJ fl. 1.578/1.582) forçoso reconhecer a ocorrência do seu trânsito em
julgado.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado, tal como explicitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por UMBERTO PEREIRA DA CRUZ
CARDOSO, com base no art. 1.042 do CPC, em face de decisão deste Superior
Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso extraordinário (e-STJ fls.
1.384/1.389).
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante protocolizou duas petições
de agravo em recurso extraordinário idênticas, contra a mesma decisão, ventilando os
mesmos argumentos.
Observa-se que a petição n. 00374219/2021 constitui mera reiteração do
recurso anteriormente interposto, às e-STJ fls. 1.415/1.437, pelo ora agravante .
Ante o exposto, nada há a prover em relação à petição juntada nas fls.
1.509/1.525.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
22/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de abril de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
18/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/02/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UMBERTO PEREIRA DA
CRUZ CARDOSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
1.281):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o apelo
especial foi publicada em 25/11/2019. Contra a aludida
decisão, o agravante opôs embargos de declaração,
considerados manifestamente incabíveis pela Corte
Estadual. Somente em 19/2/2020 foi interposto agravo em
recurso especial, quando já ultrapassado o prazo legal,
sendo manifesta a sua intempestividade.
2. A oposição de embargos declaratórios não interrompe o
prazo para a apresentação do agravo em recurso especial,
pois manifestamente incabíveis contra decisão que
inadmite o apelo extremo.
3. Agravo regimental desprovido.
Opostos dois embargos de declaração em sequência, foram rejeitados (e-
STJ fls. 1.325 e 1.345).
Sustenta o recorrente que há violação aos artigos 1°, inciso III, 5°, incisos
LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
Alega a afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões
judiciais.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.373/1.380.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental, bem
como pelas quais foram rejeitados os embargos de declaração, valendo destacar os
seguintes excertos:
- julgado relativo ao agravo regimental (e-STJ fls.
1.284/1.285):
O recurso não merece provimento.
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a
ensejar a reforma do juízo monocrático.
No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o apelo
especial foi publicada em 25/11/2019 (fl. 1166).
Contra a aludida decisão, o agravante opôs
embargos de declaração, considerados
manifestamente incabíveis pela Corte Estadual (fls.
1196/1199). Somente em 19/2/2020 foi interposto
agravo em recurso especial (fls. 1209/1229), quando
já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
A oposição de embargos declaratórios não
interrompe o prazo para a apresentação do agravo
em recurso especial, pois manifestamente incabíveis
contra decisão que inadmite o apelo extremo.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo
regimental.
- Aresto referente aos primeiros embargos de
declaração (e-STJ fls. 1.327/1.329):
Conforme estabelece o art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, os embargos de declaração
são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção
de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código
de Processo Civil - CPC.
No caso em tela, não há vícios a serem sanados.
No presente embargo declaratório, a defesa,
alegando a existência de omissão do julgado
embargado, "no que tange ao enfrentamento da tese
fundamental apresentada pelo Réu-Recorrente que
até o momento não apreciado".
Contudo, os presentes embargos foram opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo
regimental interposto em face de decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão
de sua intempestividade. No acórdão embargado
restou demonstrada a intempestividade. Não sendo
conhecido o agravo em recurso especial, não há
como se falar em omissão acerca da análise do
mérito do recurso especial.
Portanto, em verdade, o embargante pretende a
modificação do provimento anterior, com a
rediscussão da questão, o que não se coaduna com
a medida integrativa, mesmo que para fins de
prequestionamento.
No mesmo sentido, cito precedentes:
(...)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os
presentes aclaratórios.
- julgamento concernente aos segundos embargos
declaratórios (e-STJ 1.347/1.348):
Não obstante as razões, não procedem os embargos.
A decisão embargada não apresenta omissão,
consoante se depreende dos seus explícitos
fundamentos:
(...)
Desta forma, não estão evidenciados vícios a serem
modificados pela oposição de embargos de
declaração, restando clara, mais uma vez, a intenção
do embargante em ver modificado provimento
anterior, efeito que não é próprio do presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os
presentes aclaratórios.
Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo regimental e, assim, manteve a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos arts. 1°, inciso III, e 5°, incisos LIV e LV, ambos da
Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?