Informações do processo 2020/0122539-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172505
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 03/06/2020 a 03/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.

É o que importa relatar.

Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a
decisão
singular
que não admite o recurso extraordinário .

Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário
(art. 1.030, § 2º, do CPC).

Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 3016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA
E FALIMENTAR. BENS DO GRUPO ECONÔMICO.
SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).

2. Ao julgar o RE n. 862.824 RG/MG, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é de
natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na
interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade
da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens
pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo
econômico que empresa sob recuperação judicial,
porém não integrantes da massa falida" (Tema n.
878/STF). Logo, inexiste repercussão geral da matéria.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de abril de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2023 Visualizar PDF

  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de Guarulhos - Sp
  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de Guarulhos - Sp
  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de Guarulhos - Sp
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
TRABALHISTA E FALIMENTAR. BENS DO GRUPO
ECONÔMICO. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por AILTON CÉLIO
XAVIER DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
327):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos
créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as

demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no
CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.

2. Agravo interno desprovido.

O recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 113 e 114
da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Alega que (fls. 385 e 388):

[...] a decisão não pode prosperar, visto que a empresa
Recorrida (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) não se encontra em
processo falimentar, pelo contrário está em perfeito estado,
seguindo normalmente suas atividades, com total saúde
financeira. Além disso, o grupo econômico formado pelas
suscitadas foi reconhecido em vários outros feitos em trâmite
perante o Juízo Trabalhista.

[...] não há dúvida de que remanesce a competência da Justiça
do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução
contra as empresas que integrem o grupo econômico da
devedora principal e que não estejam incluídas no processo de
recuperação judicial, inexistindo óbice no sentido de que os bens
pertencentes a estas empresas respondam pela dívida
trabalhista.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 415-427.

É o relatório.

O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta ofensa aos limites da coisa julgada depende da
análise dos arts. 60, 76 e 141 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual incide o
Tema n. 660/STF.

Ademais, ao julgar o RE n. 862.824 RG/MG, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que "é de natureza infraconstitucional a
controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade
da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do

mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém, não
integrantes da massa falida". Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO
DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O
ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na
interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da
constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a
pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob
recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC.

(RE n. 864.264-RG, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, julgado em 17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)

No caso dos autos, a Segunda Seção concluiu (fls. 328-330):

A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa
a recuperação judicial o competente para julgar as causas em
que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da
recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano,
sob pena de inviabilizar a recuperação.

Assim, diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo
único, e no art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando
de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou
de falência, deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as
relativas à empresa sucessora e sucedida.

Nesse sentido:
[...]

Ressalte-se, por oportuno, o acolhimento da tese ora vindicada
pelo agravante, de outra forma, estar-se-ia desrespeitando tanto
o princípio da vis attractivado juízo falimentar, expressamente
previsto no art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, quanto o da pars
conditio creditorum, elementares ao instituto da falência.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
[...]

Desta forma, não se verificam razões para modificação do
julgado ora atacado, o qual merece ser mantido na íntegra.

A Suprema Corte entende inexistir repercussão geral da matéria,
sendo inviável, assim, a análise da violação constitucional aventada no recurso

extraordinário, nos termos do Tema n. 878/STF. Nesse sentido:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.

1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito
infraconstitucional (RE 864.264-RG, Tema 878).

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE n. 1.123.538-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, DJe de 15/6/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão