Informações do processo 2020/0109052-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1700322
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2020 a 27/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

27/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRUZEIRO DO SUL S.A.
CORRETORA DE VALORES E MERCADORIAS contra decisão que conheceu em
parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i) ausência de
violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; ii) incidência, por analogia, das
Súmulas n. 282, 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal e ///) aplicação da Súmula n.
07, do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta, em síntese, omissa a decisão, nos seguintes termos (fls.
1.477/1.484e):

Ocorre que tanto o TRF2 quanto a r. decisão recorrida se omitiram em relação ao
principal argumento da Embargante, qual seja, de que a CDA em questão
consubstancia apenas valores de Cofins incidentes sobre receitas financeiras,
tendo sido regularmente recolhida a contribuição incidente sobre as receitas de
prestação de serviços, como atestado pela própria fiscalização!

[...]

Dessarte, é evidente que a decisão embargada incorreu em flagrante omissão ao
afirmar que a parte deixou de comprovar o excesso de exação. Ora, Excelência, foi
exaustivamente demonstrado, no bojo do recurso especial, que aqui não se discute
a liquidez da dívida (valor da exação, redução da base de cálculo do tributo, etc.),
mas sim a não incidência de toda a Cofins exigida, uma vez que se refere
exclusivamente às receitas financeiras da Embargante, como consignado pelo
próprio fisco federal.

Sendo assim, omitiu-se o decisum em relação ao argumento de que o PTA
originador da Certidão de Dívida Ativa consigna expressamente apenas créditos de

Cofins abrangidos pela ação declaratória ajuizada pela Embargante, incidentes
sobre receitas diversas das oriundas da prestação de serviços -receitas
financeiras -que foram regularmente recolhidas.

[...]

Ademais, a decisão recorrida afirma que a Embargante deixou de impugnar
argumento do acórdão suficiente para manter a exigência fiscal, qual seja, a
necessidade de produção de prova pericial para apuração das inconsistências da
CDA.

Ocorre que tal afirmação mencionou expressamente em seu apelo especial os
motivos pelos quais a produção de prova pericial é desnecessária.

[...]

Como se não bastasse, a decisão embargada também se omitiu em relação ao
pedido subsidiário da massa falida. Ocorre que, tamanha a controvérsia que
permeia a (im)possibilidade de incidência de Cofins sobre as receitas financeiras
de instituições financeiras, que o e. STF a submeteu à sistemática de repercussão
geral, cujo tema corresponde ao n° 372, ainda pendente de julgamento de mérito
por esta Suprema Corte.

Sendo assim, caso não se entenda pela violação à normatividade federal, em
razão do evidente desrespeito à coisa julgada em que incorreu o juízo a quo, o que
se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, deve o presente caso
ser sobrestado até o julgamento final do Tema n° 372 de repercussão geral, que
decidirá, de maneira definitiva e vinculante, acerca da possibilidade de incidência
de Cofins sobre as receitas financeiras de instituições financeiras.

[...]

Nesses termos, imperiosa é a reforma da decisão agravada, uma vez que não
merece guarida a afirmação da decisão recorrida de que a verificação de
legislação federal descumprida exigiria reexame de provas por parte do STJ.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 1.492e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta a Embargante omissão a ser sanada e erro material a ser corrigido,
nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC/2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1°, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar

qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO.
COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
TELEFONIA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida,
hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe
15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e
Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de
faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos,
desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na
hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 quando a decisão agravada está
fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o
rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1 a Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no
art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no
MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA

TRF 3 a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl.
270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista
apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...]
somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta
velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório,
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

Inicialmente, anoto a existência de manifestação expressa quanto às
questões suscitadas no Recurso Especial acerca da violação ao art. 1.022, do Código
de Processo Civil, como segue: (fls. 1.462/1.463e):

Inicialmente, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de
origem não teria se manifestado acerca da coisa julgada em relação à incidência
de COFINS sobre as suas receitas financeiras.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no
seguinte sentido (fls. 539/540e):

O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de apelação
consiste na necessidade ou não de comprovação, através de prova
pericial, do excesso de execução/nulidade da cobrança de COFINS
pretendida na execução fiscal em apenso (0014108-
45.2012.4.02.5101).

Conforme exposto pelo juízo sentenciante, a Embargante não obteve
êxito em comprovar o excesso de execução/nulidade da cobrança de
COFINS na supramencionada execução fiscal.

Nesse sentido, os seguintes trechos abaixo transcritos da sentença:

“Em que pese a argumentação da Embargante, o fato é que a mesma
NÃO COMPROVOU a do excesso de execução/nulidade da cobrança
da COFINS pretendida pela Fazenda Nacional na execução fiscal em
apenso.

Verifico que, apesar do juízo ter facultado a realização da perícia que
entende ser necessária à solução da presente demanda, a
embargante após ter manifestado interesse em produzir a referida
prova, deferida pelo juízo, e realizado muito do trabalho pericial, optou
por desistir da perícia contábil, o que tornou descumprido o ônus da
prova, na forma do art. 333 I do CPC.

(...)

E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HAJA, DE FATO, COISA JULGADA
EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE, NO BOJO DO PROCESSO
N° 19996100020283-3, O CONTRIBUINTE NÃO COMPROVOU,
MEDIANTE PERÍCIA EM SUA ESCRITA CONTÁBIL, O QUE, DE
FATO, É O QUANTUM INCONSTITUCIONAL DA COFINS
REFERENTE ÀS RECEITAS FINANCEIRAS E O QUANTUM DA
GLOSA SE REFERE, DE FATO, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CUJA COBRANÇA DE COFINS É PERFEITAMENTE
CONSTITUCIONAL (...)

A propósito, a simples juntada de documentos não tem o condão de
comprovar o excesso. Seria a perícia contábil que poderia estancar
eventual contradição sobre a existência e o quantum de valores
efetivamente devidos".

A questão apontada pela Embargante refere-se à comprovação de que a referida
CDA, a qual embasa os débitos referentes à COFINS, é indevida, uma vez que é
reconhecido o seu direito de excluir da base de cálculo da mencionada
contribuição as chamadas receitas financeiras.

Em sede de apelação, se limitou a dizer que a prova pericial seria imprestável, uma
vez que todos os documentos necessários foram acostados aos autos.

Ora, o ônus de comprovar a existência de falhas ou vícios no título executivo,
tratando-se de execução fiscal, é do devedor, diante da presunção de liquidez e
certeza conferida a tal documento (artigo 3° da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN).

Quanto à impossibilidade de cobrança dos valores explicitados na certidão de
dívida ativa de n° 70.6.11.018.874-18, relativa à exigência da COFINS, alegada
pela Embargante, necessário elucidar que a certeza e liquidez, bem como a
exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito.

No entanto, no caso em tela, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a
presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.

De fato, não bastaria à Embargante alegar o erro na base de cálculo da COFINS
sem comprovar efetivamente quais os valores estão além dos devidos, pois a
contribuição discutida é devida, sendo apenas objeto de divergência a ampliação
da sua base de cálculo.(destaquei) No caso, não verifico omissão acerca de
questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada,
tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Quanto aos demais argumentos, observo que os supostos vícios apontados
são, na verdade, atinentes ao próprio mérito do recurso, que não foi alcançado diante
da aplicação, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
bem como da incidência da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ausência de
manifestação sobre a matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassa o juízo
de admissibilidade não configura vício no julgado capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015.

Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1 a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.

Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em
regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte, conforme

julgados assim ementados:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LEI
SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA
280/STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS
RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ. DISSÍDIO CONTRA JULGADO QUE NÃO
ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B
do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 1.380.640/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015 - destaques meus).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 1987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

Documento eletrônico VDA26362270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

DmkiA uri ema nncTA             oo/no/onnn ho.oo.ac

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1700434 - RS (2020/0108706-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
EIRELI

ADVOGADOS : JONATHAN IOVANE DE LEMOS - RS068718
DANIEL SICA DA CUNHA - RS062209
AGRAVADO     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR   : PAULO PERETTI TORELLY - RS026208


Retirado da página 2669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/05/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão