Informações do processo 2020/0109606-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1700424
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/06/2020 a 21/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M O I MENOR
  • Repr. por
    • C V O

Movimentações 2021 2020

21/09/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. DUPLO FUNDAMENTO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme destacado na decisão agravada, a embargante não impugnou um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF.

2. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática, ora agravada, que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste
agravo interno. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 14 de setembro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 8097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 13764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da
cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para
resguardar a saúde e a vida do paciente.

4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 508.)

Alega a embargante que, enquanto a "Terceira Turma entende ser abusiva a
cláusula que restringe as coberturas do plano de saúde àquelas elencadas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a Quarta Turma adotou entendimento
inverso, entendendo que a prestação de serviços é restrita aos
procedimentos constantes no rol da ANS e descritos no contrato, e que a observância
da Lei n. 9.656/98 e do contrato é obrigatória pelas operadoras de planos de saúde" (e-
STJ fl. 558). Para comprovar a divergência, assevera que:

Nesse passo, o v. acórdão paradigma de relatoria do ministro Luis Felipe
Salomão, cujo julgado se deu em 10/12/2019, é o proferido no Recurso
Especial n. 1733013/PR (2018/0074061-5), do qual juntamos reprodução
disponível na internet, como permite o § 1º, do art. 1.043, do Código de

Processo Civil , cuja autenticidade é declarada por este subscritor, em
conformidade com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

A reprodução do v. acórdão paradigma foi obtida na seguinte fonte:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&se
registro=20800740615&data=20200220&formato=PDF

No corpo do v. acórdão paradigma, o ministro Luis Felipe Salomão, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, faz as seguintes considerações:

"...O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à
saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame
detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o
entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas..." (e-
STJ fl. 558.)

É o relatório.

Decido.

Os presentes embargos não merecem processamento.

O acórdão embargado adotou dois fundamentos suficientes e independentes
entre si para negar provimento ao agravo interno, sendo certo que o primeiro diz
respeito, simultaneamente, ao conteúdo do próprio contrato, aos pedidos médicos e,
consequentemente, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, assim:

O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

"(...)

Sem razão, porém, a ré.

Isto porque, não obstante as alegações da apelante de que o
tratamento não consta do rol de cobertura da ANS, no contrato
celebrado não há qualquer cláusula contratual de exclusão de
cobertura para a doença que atingiu o menor apelado. E, sendo
inegável a submissão do ajuste às normas do Código de Defesa
do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas
de forma mais benéfica ao consumidor.

Além disso, consta dos documentos de fls. 34/35 os pedidos dos
médicos que assistem a autora para a realização de mencionados
tratamentos, demonstrando a necessidade para melhora na vida
do paciente, não podendo a empresa prestadora de serviços de
assistência médica interferir na indicação médica.

(...)

Mesmo que assim não fosse, submetendo-se os planos de saúde às
regras do Código do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser
interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Nesse passo, a
negativa de cobertura do convênio, consubstanciada em cláusula que
veda tratamento claramente viola as normas de proteção do
consumidor, como a boa-fé contratual, bem como ameaça o objeto e o

equilíbrio da avença, quando atestado pelo médico como sendo a
melhor forma de recuperação da saúde do paciente.

Em outras palavras, a limitação imposta excluiria o tratamento que foi
prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de
recuperação da higidez física da paciente, negando, pois, o próprio
objetivo do contrato, o que não pode ser admitido.

Nesse passo, consoante bem anotado pelo julgador monocrático,
'Conclui-se, portanto, ser indevida a recusa de cobertura em momento
delicado da saúde da autora, notadamente quando os médicos
apontam que há tratamentos especializados. Compreende-se que a
operadora do plano de saúde queira evitar o desequilíbrio do cálculo
atuarial, porém o consumidor não tem controle sobre as situações
emergenciais, de modo que admitir a recusa ao tratamento implica, na
prática, em esvaziar o conteúdo do contrato, frustrando-lhe a
finalidade... Ademais, importante mencionar que não compete à
operadora do plano de saúde questionar o diagnóstico do médico que
assiste a autora, nem determinar a forma do tratamento a ser aplicado,
vez que função exclusiva do profissional de saúde habilitado para
tanto' (fls. 209/210)" (fls. 302/304 e-STJ - grifou-se).

Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do
aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

A divergência jurisprudencial apontada, no entanto, não aborda a
fundamentação reproduzida, pertinente inclusive aos termos do contrato e suficiente
por si para manter o julgado, limitando-se ao segundo fundamento adotado no acórdão
embargado, relacionado à natureza do rol da ANS.

Em tal contexto, por analogia, incide a Súmula n. 283 do STF, com o
seguinte teor:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. MANIFESTAÇÃO SOBRE
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando os embargos de
divergência referem-se somente a um dos fundamentos da decisão
recorrida, permanecendo incólume outro que seja suficiente, por si só, para
manter o julgado.

[...]

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1.857.830/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/5/2021.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS. ALEGADA OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIVERSA.
VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

[...]

3. A despeito da possibilidade, em tese, de se admitir a controvérsia
suscitada, vê-se que há outro óbice ao processamento dos embargos de
divergência: o acórdão embargado erigiu dois fundamentos para inadmitir o
recurso especial, mas apenas um deles foi objeto de impugnação nos
embargos de divergência.

[...]

6. Nesse contexto, não prospera a pretensão de arguir dissídio
jurisprudencial abordando apenas um de dois fundamentos, se cada um
deles é suficiente para manter o julgado.

7. Aplicar-se, mutatis mutandis, o Verbete Sumular n.º 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

8. Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar
a omissão apontada. Embargos de divergência, aos quais se nega
seguimento por fundamentação diversa. (EDcl nos EREsp n. 991.176/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/10/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉM GERAL.
PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 283/STF.

[...]

4. Ao julgar os Embargos de Divergência, este Relator rejeitou liminarmente
a pretensão recursal por considerar: a) a inexistência de similitude fática e
jurídica dos casos confrontados com o ora analisado; b) os Embargos de
Divergência somente atacaram um dos fundamentos do acórdão que julgou
o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros fundamentos
suficientes para sustentar o não provimento do Recurso Especial.

[...]

7. Doutro modo, observa-se que não houve fundamento suficiente para
afastar o entendimento da decisão recorrida quando esta afirmou: "os
Embargos de Divergência somente atacaram um dos fundamentos do
acórdão que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros
fundamentos suficientes para sustentar o não provimento do Recurso
Especial".

8. Ou seja, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, não
foi enfrentada a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice para apreciar a
ocorrência da prescrição. Apenas realizou o agravante a defesa de qual
prazo prescricional seria aplicável ao caso concreto, se trimestral ou
quinquenal, não trazendo argumentos para afastar a incidência da Súmula
7/STJ.

9. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para
manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o
ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

10. São inadmissíveis os Embargos de Divergência que não enfrentarem
todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do
julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos
EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). Nesse sentido, confiram-se os
julgados: AgInt nos EREsp 1.316.256/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 30/8/2017; EREsp
1.076.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
3/5/2017, DJe 9/5/2017; AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017.

11. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 812.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 28/2/2019.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado nesta Corte (cf. e-STJ fl. 430)
em desfavor da ora embargante.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

  • M O I MENOR
  • C V O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 13520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão