Informações do processo 2020/0106318-7

Movimentações 2022 2020

25/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por THYANA FARIAS
GALVAO e outros à decisão de fls. 919-924 que deu provimento ao seu recurso especial,
ao mesmo que tempo em que negou provimento ao recurso especial interposto pela
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Alegam os embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação dos
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

A decisão embargada, no ponto de interesse, tem este fundamento:

Na hipótese, a decisão que fixou os honorários advocatícios (fl. 116) foi prolatada em
11/6/2018, já na vigência do CPC/2015, portanto. Assim, verifica-se que o acórdão estadual
está em confronto com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a legislação aplicável na
fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente no momento da publicação da sentença
ou do acórdão que fixa sucumbência. Precedentes: REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp
1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016,
DJe 22/8/2016; AgInt no REsp 1.657.177/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; e REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017.

Ao final, determinou o restabelecimento da decisão de fl. 116 que fixou, nos
patamares mínimos, os honorários advocatícios devidos na fase de execução, com base
no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.

Definido o regime legal dos honorários advocatícios e diante do improvimento
do recurso especial interposto pela UFPE, era esperado que a decisão embargada fizesse
valer o § 11 do art. 85, do CPC/2015, o que não fez por omissão.

Assim, acolho os embargos de declaração para complementar a parte
dispositiva da decisão embargada, acrescentando que ficam majorados em 1 (um) ponto
percentual os honorários advocatícios fixados na instância de origem, o que vale apenas
para faixa definida no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 6130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão