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Movimentações 2023 2022 2021 2020
23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL -
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ , "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".
1.1. A Segunda Seção , refletindo o entendimento atual tanto
da Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido
de que o prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a
repetição de cobrança indevida das contribuições previdenciárias
é decenal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
02/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, às 14 horas.
28/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
11/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de divergência interposto por FUNDAÇÃO CESP
contra acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do e. Ministro MOURA
RIBEIRO, assim ementado (fls. 777/785):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PLANO 4819. FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA
JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA
PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte Especial do STJ definiu que nas pretensões relacionadas a
responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002),
que prevê 10 anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem
sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §
3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos.
3. Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base
no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica
para o enriquecimento da entidade de previdência complementar.
4. Esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.803.627/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 23/6/2020, DJe
1º/7/2020, e em caso exatamente idêntico ao que aqui se julga, entendeu
que é aplicável o prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do
CC/02).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Depreende-se dos autos que NIVALDO BENTO DOS REIS , ora embargado,
ajuizou ação sob o rito ordinário contra a FUNDAÇÃO CESP , ora embargante,
objetivando a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária
(fls. 1-14). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados (fls. 419-423),
contra o quê se voltou o embargado por meio do recurso de apelação de fls. 425-436,
que por sua vez não foi provido por acórdão proferido pela 26.ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP (fls. 549-557). Irresignado, o
embargado opôs embargos de declaração (fls. 559-563), que foram rejeitados (fls. 567-
573).
Daí o recurso especial de fls. 576-593, interposto pelo embargado, que,
inadmitido na origem (fls. 630-631), ensejou a interposição do AREsp 1.699.332-SP
(fls. 634-647), que foi conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre, por
decisão da lavra do Ministro Moura Ribeiro (fls. 699-704). Irresignada, a embargante
interpôs o agravo interno de fls. 707-715, o qual, devidamente impugnado (fls. 719-
726), foi improvido, por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a
relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o qual recebeu a ementa supratranscrita (fls. 777-
785). Ainda insatisfeita, opôs os aclaratórios de fls. 787-791, todavia, rejeitados com
imposição de multa (fls. 807-818).
Fundamentando-se em precedentes da Quarta Turma ( AgInt no AREsp
1.462.041/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020;
e AgInt no REsp 1.763.228/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020), interpôs os embargos de
divergência em análise, afirmando que a tese ali adotada é no sentido de que "
(...) sendo inconteste não haver um contrato “válido e eficaz" entre as partes, como
declarado já na inicial, não se entende – data maxima venia – como esse fundamento
poderia servir para descaracterizar a prescrição trienal." Requer, assim, "(...) sejam os
presentes embargos de divergência conhecidos e acolhidos, reformando-se o v.
acórdão embargado, para que seja negado provimento ao recurso especial, aplicando-
se a prescrição trienal ." (fls. 823-851).
A impugnação foi juntada às fls. 937/956.
O MPF se manifestou no sentido do julgamento do apelo recursal. (fls. 963-
967).
É o relatório.
Decide-se.A insurgência não merece prosperar.
1. A Segunda Seção desta Corte, refletindo o entendimento atual tanto da
Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o prazo
prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de cobrança indevida das
contribuições previdenciárias é decenal.
Confiram-se, a propósito, os recentes precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COBRADAS
INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-
se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula
168/STJ.
2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de
contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar,
como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1638321/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 14/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA N. 168 DO STJ.
1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do
tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos
realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n.
1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão
ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a
restituição de contribuições previdenciárias indevidas.
2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021)
Diante disso, constata-se que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº
168/STJ , segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".
Em verdade, as razões dos embargos revelam tão-somente o intuito de
reapreciação da causa , visando alcançar um juízo de retratação da negativa de
provimento do acórdão embargado, o que não se admite na espécie de recurso
manejado.
2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266-C, ambos do
RISTJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência .Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
24/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do RISTJ).
Cumpra-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?