Informações do processo 2020/0108581-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1700177
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/06/2020 a 03/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

03/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO.       INEXISTÊNCIA.       PROPÓSITO

MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1°, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC de 2015, revelando, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante. Verifica-se, assim, o nítido
propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via
eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

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Retirado da página 16029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão