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Movimentações Ano de 2020
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que
não aponta o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Relatora
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
COSTA
AGRAVANTE • TELEFÔNICA BRASIL S.A INCORPORADOR DO
_ • GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A
ADVOGADOS • RODRIGO XAVIER LEONARDO - PR027175
JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112
ALEX MECABÔ - PR083283
AGRAVADO • AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
22/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1658235 (2017/0015385-4) em 19/10/2020 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/08/2020 Visualizar PDF
06/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO TELEFONIA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA MULTA EMBASAMENTO
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por
conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador.
Esse entendimento possui respaldo em jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que no julgamento do AgInt no AREsp 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, assim definiu:
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve
evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos
permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a
expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este
entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua
apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão."
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho
(desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no
AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
de 29/3/1999, p. 135.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
02/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/05/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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