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Movimentações Ano de 2020
03/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO
NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC,
art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código
de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer
o prequestionamento pela simples oposição de embargos de
declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ART FARMA LTDA -
EPP contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e que ficou
assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO POR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTENSÃO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME.
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das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias.
2. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, soberana na análise
dos fatos e das provas, no sentido de que deve incidir, na espécie, o Diploma
Consumerista e de que estão presentes os requisitos necessários para a
inversão do ônus da prova, demandaria revolvimento do arcabouço fático-
probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz, em síntese, que a
decisão recorrida seria omissa, porquanto: a) ignorou a incidência do art. 1.025 do
CPC, segundo o qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para
satisfazer o requisito do prequestionamento; e b) não enfrentou a tese segundo a
qual deveria ser determinada a extensão da inversão do ônus da prova. o relatório.
DECIDO.
2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022),
sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão recorrida seria omissa
porquanto não enfrentou a tese segundo a qual deveria ser determinada a extensão da
inversão do ônus da prova. o relatório.
Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de
clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do
pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas
portas, não se admitem decisões judiciais não unívocas.
Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo:
a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do
acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria
determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas
razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se
reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do
autor, e no entanto se julga procedente o pedido.
(Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557)
Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro
aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de
julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1°/7/2011.
De resto, nos termos do art. 1.022, II, do Novo CPC, cabem embargos de
declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento.
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/\i l. i .uz-z., pai ayi aiu ui 0^1 loiuc^i a - oc ui i iiooa a uu^ioau vjuc.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Sobre tais hipóteses de omissão do art. 1.022, parágrafo único, do Novo
CPC, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra
intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário
repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.°, do Novo
CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à
fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo
ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais
o juiz deve se pronunciar". (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de
processo civil comentado artigo por artigo. 2 a ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
Não merece prosperar a irresignação da parte embargante.
3. Com efeito, extrai-se da decisão embargada que, quanto à referida tese,
não se verificou o imprescindível prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação
sob pena de supressão de instâncias. Veja:
2. No que diz respeito à tese e que deveria ser determinada a extensão da
inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque
não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação
das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias.
(fl. 1387)
No caso dos autos está nítido, portanto, o propósito da parte embargante de
rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na
via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe 02/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
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2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do
valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1°.8.2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)
Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo
órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em
razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria
imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
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TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA
DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais.
Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a
rejeição da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de
culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos
seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por
que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos
morais alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS
DO § 3° DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO
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sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
[g.n.]
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
02/06/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EXTENSÃO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No que diz respeito à tese e que deveria ser determinada a
extensão da inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o
debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o
que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob
pena de supressão de instâncias.
2. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, soberana na
análise dos fatos e das provas, no sentido de que deve incidir, na
espécie, o Diploma Consumerista e de que estão presentes os
requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, demandaria
revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E PREVENÇÃO. REJEITADAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. REQUISITOS
PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A decisão agravada, apesar de concisa, deferiu a inversão do ónus
da prova, trazendo elementos que consubstanciaram o convencimento do
Magistrado primevo, como o conjunto probatório existente nos autos.
2 - Nos termos do disposto no art. 6°, VIII, do CDC, é cabível a
inversão do ónus da prova, constatando a presença de um dos seus
pressupostos alternativos:
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência
técnica.
3 - Na hipótese, não se pode olvidar que a agravada, consumidora (nos
termos do art. 2°, do CDC), demonstra a sua vulnerabilidade diante da
expertise da agravante, que é uma sociedade empresária com atividade
econômica principal em comércio varejista de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas e que detém meios de
demonstrar/comprovar que a o produto manipulado em seus laboratórios
e vendido à agravada se encontrava ou não dentro das especificações
técnicas requeridas.
4 - Pode-se inferir que os fatos são verossímeis e está evidenciada a
hipossuficiência da autora/agravada, logo, perfeitamente preenchidos os
requisitos para o deferimento do inversão do ónus da provas, nos termos
do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
carecedora de reforma a decisão vergastada.
5 - Recurso conhecido, porém desprovido.
(fl. 1290)
A recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta, em síntese, que: a)
não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; b)
deveria ser determinada a extensão da inversão do ônus da prova, "repassando no
máximo a responsabilidade da Recorrente comprovar que o produto manipulado em seus
laboratórios e vendido à Recorrida se encontrava dentro das especificações técnicas
requeridas" (fl. 1349).
Contrarrazões às fls. 1358-1372.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fl.
1374-1376).
É o relatório.
DECIDO.
2. No que diz respeito à tese e que deveria ser determinada a extensão da
inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais
apresentadas, sob pena de supressão de instâncias.
De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da
referida controvérsia.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e
356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de
admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares
n. 282 e n. 356 do C. STF).
Por oportuno, leiam-se estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2.
ILEGITIMIDADE DA CVM E INÉPCIA DA INICIAL. QUADRO
FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo
normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi
objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem
os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de algum indício de
que a autarquia federal teria alguma responsabilidade no dano,
inexistindo atuação da CVM capaz de ensejar o dever de reparar.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1400466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA
5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os
fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie. 2. Para que se configure o
prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para o
negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto em
cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica violação
do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) [g.n.]
Dessa forma, caberia à parte recorrente, entendendo ter havido omissão
por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, apontando os referidos
dispositivos legais violados, e, caso entendesse não sanado o vício apontado, aduzir, em
sede de recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, providência, todavia, da qual
não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o
acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento
específico quanto às ofensas assestadas.
3. Ademais, obtempera a parte recorrente que não estariam preenchidos os
requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
A Corte de origem, não obstante, consignou que estariam preenchidos
todos os requisitos para a referida inversão, notadamente a hipossifuciência do
consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verbis:
O cerne meritório do presente recurso gira em torno do acerto ou não do
Juízo a quo que nos autos da Ação de Indenização, deferiu o pedido de
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso, VIII do Código
de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de típica relação de consumo, é viável a inversão ope
judicis (art. 6°, VIII do CDC) sempre que as alegações forem
verossímeis ou restar evidenciada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, é incontroverso que entre os litigantes se operou uma
relação de consumo, logo incidindo, assim, as normas do Código de
Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, Luis Eduardo Boaventura
Pacífico (O Ônus da Prova no Direito Processual Civil, Coleção Estudos
de Direito de Processo - Enrico Tullio Liebman - vol. 44, Editora
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2201, pp. 157-158) aduz que o Código
de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico do
consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°,
VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse condão, no que concerne a esses dois requisitos, destaca-se que
"A verossimilhança é o juízo positivo da aparência da verdade, se
assemelha à verdade, é o que não repugna a verdade, é o provável,
enfim é o juízo de verossimilhança fundado nas afirmações da parte
somado às regras de experiência." (NOGUEIRA, 1999, p. 120).
Ressalta-se o ensinamento de Antonio Gidi, sobre o assunto:
[...]
A hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo está ligada à
ideia de fragilidade e se refere à sua hipossuficiência técnica, já por
outro lado, o fornecedor é quem detém conhecimento técnico e
mecanismos de funcionamento do produto que ele disponibiliza no
mercado, o que torna o consumidor mais frágil, não possuindo acesso a
todas as informações que o fornecedor tem em suas mãos, por ser ele o
controlador dos meios de produção.
Na hipótese, não se pode olvidar que a agravada, consumidora (nos
termos do art. 2°, do CDC), demonstra a sua vulnerabilidade diante
da expertise da agravante, que é uma sociedade empresária com
atividade econômica principal em comércio varejista de produto,
farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que detém meios de
demonstrar/comprovar que o produto manipulado em seus
laboratórios e vendido à agravada se encontrava ou não dentro das
especificações técnicas requeridas.
Ainda, penso que a recorrida demonstra a verossimilhança de suas
alegações, conforme prevê o art. 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, por ter trazido aos autos cópias de exames
laboratoriais (fls. 195-201), cópia da análise realizada pelo
Laboratório Pharmacontrol (fl. 225) e relação de exames realizados
no período da internação (fls. 292-315).
Assim, entendo que os fatos são verossímeis e está evidenciada a
hipossuficiência da autora/agravada, logo, perfeitamente
preenchidos os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não sendo carecedora de reforma a decisão
vergastada.
(fls. 1295-1296) [g.n.]
Nesse contexto, importa consignar que derruir a conclusão a que chegou a
Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, no sentido de que deve
incidir, na espécie, o Diploma Consumerista e de que estão presentes os requisitos
necessários para a inversão do ônus da prova, demandaria revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Confiram-se os seguintes escólios:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E
REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA
BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE
FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO N° 7
DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser
equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar,
frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4°, I,
do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo
aprofundado - Precedentes.
2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de
forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de
consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do
acervo fático-probatório. Incidência do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da
Constituição Federal.
3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a
discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição
dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no
foro de eleição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
04/02/2016) [g.n.]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL (AR
CONDICIONADO). ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL (7
DIAS). DEVOLUÇÃO DOS BENS E RECEBIMENTO DO
VALOR DA COMPRA. APELO NOBRE. (1) RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REFORMA. SÚMULA N° 7
DO STJ. (4) TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E FIXOU A REPARAÇÃO
COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas
instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em
função da aplicação da Súmula n° 7 do STJ.
4. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória dos autos,
reconheceu configurado o dano moral indenizável. A reforma de tal
entendimento atrai o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.913/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não
havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.
2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas
instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial"
(AgRg no REsp 662.891/PR, 4 a Turma, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.
2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela
recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente
os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do
conceito de consumidor a
Criando um monitoramento
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